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Artigo 5º do Decreto nº 518 de 8 de Maio de 1992

Dispõe sobre a adoção, pela Administração Pública Federal, do modelo de referência para comunicação e interoperação de sistemas de tratamento da informação.

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Art. 5º

Em situações excepcionais, as justificativas da não-aplicação das disposições deste Decreto deverão ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Administração Federal, que, ouvida a Secretaria da Ciência e Tecnologia, se pronunciará em até sessenta dias.

Art. 5º do Decreto 518 /1992