ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Tunísia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo ou negócios, por um período de até (90) noventa dias, renovável desde que a permanência total não exceda a (180) cento e oitenta dias por ano.
ARTIGO 2
Portadores de passaportes nacionais válidos de ambas Partes Contratantes, mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes comprometem-se a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.
ARTIGO 5
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 7
Por motivos de segurança, ordem ou saúde publicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a mais breve antecipação possível, por canais diplomáticos.
ARTIGO 8
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, no máximo (30) trinta dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de (30) trinta dias antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 9
1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor na data da segunda nota diplomática em que uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota diplomática. A denúncia surtirá efeito (30) trinta dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Túnis, em 19 de julho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão francesa.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe de Seixas Corrêa Secretario-Geral | _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA Khélil Belhouane Secretário-Geral do Ministério de Assuntos Estrangeiros |