Decreto nº 51.225 de 22 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
( Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.
Parágrafo único
As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Brígido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1961