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Decreto nº 51.225 de 22 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

( Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.

Parágrafo único

As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Brígido Tinoco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1961