Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.225 de 22 de Agosto de 1961
( Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.
Parágrafo único
As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.