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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.225 de 22 de Agosto de 1961

( Dispõe sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 1º

O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.

Parágrafo único

As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 51.225 /1961