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Decreto nº 51.150 de 5 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Interdita a pesca nos rios Coxim e Taquari, no município de Coxim, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73.º da República.


Art. 1º

Fica interditada, nos têrmos do artigo 58 do Código de Pesca, baixado como Decreto-lei nº 794, de 18 de outubro de 1938, pelo prazo de 3 (três) anos, a pesca com qualquer aparelhos, exceto a realizada com caniço ou linha de mão, nos rios Coxim e Taquari, na área urbana do Município de Coxim, no Estado do Mato Grosso.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Romero Costa Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.8.1961

Decreto nº 51.150 de 5 de Agosto de 1961