Artigo 1º do Decreto nº 51.150 de 5 de Agosto de 1961
Interdita a pesca nos rios Coxim e Taquari, no município de Coxim, no Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica interditada, nos têrmos do artigo 58 do Código de Pesca, baixado como Decreto-lei nº 794, de 18 de outubro de 1938, pelo prazo de 3 (três) anos, a pesca com qualquer aparelhos, exceto a realizada com caniço ou linha de mão, nos rios Coxim e Taquari, na área urbana do Município de Coxim, no Estado do Mato Grosso.