Decreto nº 51.116 de 2 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 103 O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Romero Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961