JurisHand AI Logo

Decreto nº 51.116 de 2 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 103 O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1961