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Artigo 1º do Decreto nº 51.116 de 2 de Agosto de 1961

Altera o art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

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Art. 1º

O art. 103 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 103 O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas".