Decreto nº 5.101 de 8 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Secretaria da Receita Federal; VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; VII - Controladoria-Geral da União; VIII - Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério da Previdência Social; X - Ministério da Justiça; e XI - Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 4.784, de 18 de julho de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernardo Appy Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2004