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Decreto nº 5.101 de 8 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Secretaria da Receita Federal; VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; VII - Controladoria-Geral da União; VIII - Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério da Previdência Social; X - Ministério da Justiça; e XI - Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 4.784, de 18 de julho de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernardo Appy Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2004