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Artigo 1º do Decreto nº 5.101 de 8 de Junho de 2004

Dá nova redação ao art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

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Art. 1º

O art. 2º do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários; III - Superintendência de Seguros Privados; IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; V - Secretaria da Receita Federal; VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; VII - Controladoria-Geral da União; VIII - Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério da Previdência Social; X - Ministério da Justiça; e XI - Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.101 /2004