Decreto nº 5.068 de 27 de dezembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclue da zona fornecimento do aproveitamento de energia hidro-elétrica outorgado, pelo Decreto nº 3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, o distrito de Venda Nova , que anteriormente pertencia ao Município de Belo Horizonte.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição e tendo em vista a exposição feita pela Companhia Força e Luz de Minas Gerais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Não se acha incluido na zona de fornecimento do aproveitamento de energia hidro-elétrica outorgado, pelo Decreto número 3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, o distrito de Venda Nova que pertencia anteriormente ao Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e que, por esse fato, se acha na zona de fornecimento de outra empresa.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.12.1940