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Decreto 5.061 de 30 de Abril de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 2004; 183
Art. 1º
o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 o de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.
Parágrafo único
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de junho de 2003, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º
o A partir de 1 o de maio de 2004, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Art. 3º
o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1 o , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
o da Independência e 116 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 - Edição extr a