Decreto nº 5.050 de 21 de dezembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova uma modificação no Regulamento da Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a letra "a" do art. 74, da Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, no Regulamento da Escola Naval, baixado pelo Decreto n. 1.435, de 4 de fevereiro de 1937, a seguinte modificação: Substitua-se o art. 36 por :

Art. 36

O aproveitamento dos alunos no decurso do ano letivo será representado pela média ponderada das notas obtidas em três (3) provas escritas e uma prova oral.

Parágrafo único

Para as cadeiras lecionadas em um período, o número de provas será de três, sendo duas escritas e uma oral.


GETÚLIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1939