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Artigo 36 do Decreto nº 5.050 de 21 de dezembro de 1939

Aprova uma modificação no Regulamento da Escola Naval.


Art. 36

O aproveitamento dos alunos no decurso do ano letivo será representado pela média ponderada das notas obtidas em três (3) provas escritas e uma prova oral.

Parágrafo único

Para as cadeiras lecionadas em um período, o número de provas será de três, sendo duas escritas e uma oral.