Artigo 36 do Decreto nº 5.050 de 21 de dezembro de 1939
Aprova uma modificação no Regulamento da Escola Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O aproveitamento dos alunos no decurso do ano letivo será representado pela média ponderada das notas obtidas em três (3) provas escritas e uma prova oral.
Parágrafo único
Para as cadeiras lecionadas em um período, o número de provas será de três, sendo duas escritas e uma oral.