Decreto nº 5.049 de 15 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 2003, ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, assinado ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 17 de novembro de 2003, em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao referido Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004