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Decreto de 26 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

Decreto de 26 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.420, de 24 dezembro de 1996, DECRETA:

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996 ), em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões, oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

do cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 43.464.622,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), na forma do Anexo II deste Decreto;

II

do cancelamento parcial da Reserva de Contingência no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto;

III

do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$ 25.363.084,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais);

IV

da incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de R$ 36.993.229,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1996