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Decreto nº 5.011 de 11 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4; quarenta e cinco DAS 102.2; vinte e oito DAS 102.1; e cinqüenta e oito FG-1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados o Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003 , e o art. 2º do Decreto nº 4.884, de 20 de novembro de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2004

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Comitê de Decisão Intermediária; e

c) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, quatro Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º O Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5º O Conselho Diretor, constituído de oito membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores-Executivos; e

c) o Procurador-Chefe;

II - membros designados:

a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 6º O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

II - os três Superintendentes Nacionais; e

III - um representante da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 7º O Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região, será composto:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

IX - apreciar assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

Art. 9º Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10 Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 11 À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete coordenar e supervisionar a execução das atividades de modernização administrativa, bem assim as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do INCRA.

Art. 12 À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 13 À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14 À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;

VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos;

VIII - promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;

IX - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

X - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

XI - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e

XIII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.

Art. 15 À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico, zelando por sua constante atualização;

VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais, de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;

IX - gerenciar o ordenamento territorial do País;

X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

XI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;

XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas; e

XIV - coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 16 Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

Art. 17 Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 18 Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu Presidente.

Seção II

Dos Diretores-Executivos

Art. 19 Aos Diretores-Executivos incumbe:

I - promover a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão das políticas e matérias de interesse do INCRA;

II - apoiar as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

III - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

IV - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

V - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais;

VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e do Conselho Curador do Banco da Terra;

IX - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

X - exercer outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do INCRA.

Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no regimento interno do INCRA.

Seção III

Dos demais Dirigentes

Art. 20 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da Auditoria e da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 22 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II