Decreto nº 5 de 19 de Novembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura a continuação do subsidio com que o ex-imperador pensionava do seu bolso a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Considerando que o Sr. D. Pedro II pensionava, do seu bolso, a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos, para muitos dos quaes esse subsidio se tornara o unico meio de subsistencia e educação; Considerando que seria crueldade envolver na queda da monarchia o infortunio de tantos desvalidos; Considerando a inconveniencia de amargurar com esses soffrimentos immerecidos a fundação da Republica; Resolve:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
Os necessitados, enfermos, viuvas e orphãos, pensionados pelo imperador deposto, continuarão a perceber o mesmo subsidio, emquanto durar a respeito de cada um a indigencia, a molestia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.
Art. 2º
Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. Aristides da Silveira Lobo Q. Bocayuva Ruy Barbosa Manoel Ferraz de Campos Salles Benjamim Constant Botelho de Magalhães Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889