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Artigo 2º do Decreto nº 5 de 19 de Novembro de 1889

Assegura a continuação do subsidio com que o ex-imperador pensionava do seu bolso a necessitados e enfermos, viuvas e orphãos.

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Art. 2º

Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.

Art. 2º do Decreto 5 /1889