REGULAMENTO PARA A INSPETORIA GERAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade avaliar, através de inspeções, as condições de eficiência, disciplina e estado moral nas Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB e ainda estudar e propor os meios para corrigir as deficiências que, nos mesmos, existirem.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente à IGM:
I - a inspeção periódica de todas as Forças, Navios, Órgãos e Estabelecimentos da MB;
II - a investigação das causas que possam afetar a eficiência e a disciplina da MB;
III - o estudo das relações de causa e efeito dos fatos observados e analisados.
Art. 3º A IGM é subordinada ao Chefe do Estado - Maior da Armada.
CAPÍTULO IIDa organização
Art. 4º Os serviços a cargo da IGM são executadas por meio de dois Departamentos a saber:
I - Departamento de Inspeções - (IG-10);
II - Departamento de Estudos e Investigações (IG-20).
§ 1º O Inspetor Geral (IG-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Inspetor (IG-02), é assessorado por um Conselho Técnico (IG-03) e por um Gabinete (IG-04).
§ 2º A IGM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (IG-05), diretamente subordinada ao Vice-Inspetor.
Art. 5º O Conselho de Técnico, os Departamentos, o Gabinete e a Divisão de Serviços Gerais terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 6º A IGM dispõe do seguinte pessoal:
I - Inspetor Geral - Vice-Almirante do Corpo da Armada;
I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)
I - Inspetor-Geral - Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)
II - Vice-Inspetor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;
II - Vice-Inspetor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)
II - Vice-Inspetor - Contra Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 50.862, de 1961)
III - Chefes de Departamento - dois Capitães-de-Fragata do Corpo da Armada;
III - Chefes de Departamento - 2 Oficiais Superiores do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 63, de 1961)
IV - Encarregado da Divisão de Serviços Gerais - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
V - Assistente - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
VI - Ajudante de Ordens - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
VII - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da MB, quantos forem necessários aos serviços da IGM, de acôrdo com o previsto no Regimento Interno;
VIII - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IX - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério da Marinha ou contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
CAPÍTULO IVDas disposições gerais
Art. 8º O Inspetor Geral poderá propor aos órgãos competentes a designação de oficiais ou de funcionários civis para integrarem as Comissões de inspeção.
Art. 9º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 10 No prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a IGM.
Brasília, D.F., em 11 de janeiro de 1961.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante, R.Rm
MINISTRO DA MARINHA