Decreto nº 49.554 de 19 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e 47.261-A, de 18 de novembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e 47.261-A de 18 de novembro de 1959, passa a Ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que êsse limite se fixa em doze."

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Allyrio de Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1960