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Artigo 1º do Decreto nº 49.554 de 19 de dezembro de 1960

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e 47.261-A, de 18 de novembro de 1959.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956 alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e 47.261-A de 18 de novembro de 1959 , passa a Ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que êsse limite se fixa em doze."

Art. 1º do Decreto 49.554 /1960