ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominados "Partes"), Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países; Reconhecendo a conveniência de simplificar as viagens de nacionais de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais da República Federativa do Brasil e os nacionais dos Estados Unidos Mexicanos, portadores de passaportes comuns válidos, poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, trânsito e negócios, sem a necessidade de visto.
ARTIGO II
Os nacionais a que se refere o Artigo I deste Acordo poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no período de um ano.
ARTIGO III
Os nacionais mencionados no Artigo I do presente Acordo poderão entrar, permanecer e sair do território do outro Estado em todos os portos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO IV
A dispensa de visto a que se refere o presente Acordo não exime os nacionais de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e demais disposições sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor, em especial as relativas à matéria imigratória.
ARTIGO V
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
ARTIGO VI
O disposto neste Acordo não afetará as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes ao regime de entrada, permanência e saída dos nacionais estrangeiros.
ARTIGO VII
As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo I, com informação pormenorizada sobre suas características e usos.
ARTIGO VIII
Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO IX
As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos nacionais estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO X
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo dos Estados Unidos Mexicanos o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para este efeito.
2. O presente Acordo poderá ser emendado, por escrito, mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da nota correspondente.
Feito e firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores
______________________________ PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Jorge Eduardo Navarreta Embaixador