Decreto nº 494 de 15 de Abril de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 748 (1992), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de março de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a Líbia a partir do dia 15 de abril de 1992.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja Celso Lafer Sócrates da Costa Monteiro Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1992 Resolução 748(1992) do conselho de segurança das Nações unidas, de 31 de março de 1992

Anexo

O Conselho de Segurança

Reafirmando sua Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992,

Tomando nota dos relatórios do Secretário-Geral (s/ 23574 e s/ 23672),

Profundamente preocupado com o fato de o Governo líbio não ter dado, ainda, uma resposta completa e efetiva às solicitações contidas na Resolução 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992.

Convencido de que a eliminação dos atos de terrorismo internacional, incluídos aqueles de que participam Estados direta ou indiretamente, e indispensável para a manutenção da paz e da segurança internacionais,

Recordando que, em declaração proferida em 31 de janeiro de 1992, por ocasião da reunião do Conselho de Segurança em nível de Chefes de Estado ou de Governo, os membros do Conselho expressaram sua profunda preocupação com os atos de terrorismo internacional e sublinharam a necessidade de que a comunidade internacional se ocupe eficazmente de todos esses atos,

Reafirmando que, em conformidade com o principio enunciado no Parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de se abster de organizar ou instigar atos de terrorismos em outro Estado, de colaborar com tais atos, deles participar, ou de consentir coma atividades organizadas em seu território para a perpetração de tais atos, quando estes impliquem uso ou ameaça de uso de força,

Declarando , nesse contexto, que o fato de que o Governo líbio não demonstre, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e, em particular, o fato de que continue sem responder completa e efetivamente às solicitações contidas na Resolução 731 (1992) constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Decidido a acabar com o terrorismo internacional,

Recordando o direito dos Estados, com base no Artigo 50 da Carta, de Consultar o Conselho de Segurança quando enfrentem problemas econômicos especiais causados pela aplicação de medidas preventivas ou coercitivas,

Atuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que o Governo da Líbia deve acatar de imediato, sem qualquer demora adicional, o parágrafo 3 da Resolução 731 (1992) com respeito às solicitações contidas nos documentos s/ 23306, s/ 23308 e s/23309;

2. Decide também que o Governo da Líbia deve comprometer-se definitivamente a pôr fim a todas as formas de ação terrorista e a toda assistência a grupos terroristas, de deve demonstrar prontamente, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo;

3. Decide que, em 15 de abril de 1992, todos os Estados adotarão as medidas que se indicam abaixo, as quais se aplicarão até que o Conselho de Segurança resolva que o Governo da Líbia tenha dado cumprimento aos parágrafos 1 e 2 acima;

4. Decide , além disso, que todos os Estados deverão; (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

a) Negar permissão para a decolagem, pouso ou sobrevôo de seu território a qualquer aeronave que se destine a aterrissar ou haja decolado do território da Líbia, a menos que o vôo em questão tenha sido aprovado, por razão de necessidades humanitárias importantes, pelo Comitê estabelecido no parágrafo 9 abaixo;

b) Proibir que, por intermédio de seus nacionais ou a partir de seu território, sejam fornecidos quaisquer aeronaves ou componentes de aeronaves à Líbia, prestados serviços técnicos e de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves da Líbia, seja certificada a aeronavegabilidade de aeronaves líbias, sejam pagas novas indenizações em virtude de contratos de seguro vigentes e firmados novos seguros diretos de aeronaves líbias;

5. Decide também que todos os Estados deverão: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

a) Proibir qualquer fornecimento à Líbia, por intermédio de seus nacionais ou a partir de seu território, as armas e material correlato de todos os tipos, incluindo a venda ou transferência de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento de polícia paramilitar e respectivas peças de reposição, bem como de quaisquer tipos de equipamento insumos e concessão de licença para fabricação ou manutenção do que precede;

b) Proibir que, por intermédio de seus nacionais ou a partir de seu território, se preste a Líbia assessoramento técnico, assistência ou treinamento com relação ao fornecimento, fabricação, manutenção ou uso dos itens sancionados na letra (a) acima;

c) Retirar todos os seus funcionários ou agentes que se encontram na Líbia para assessorar as autoridades líbias sobre questões militares;

6. Decide que todos os Estados deverão: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

a) Reduzir, consideravelmente, o número e o nível do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares da Líbia e restringir ou controlar o deslocamento, dentro de seu território, de todo o pessoal líbio que aí permaneça; no caso das missões da Líbia junto a organizações internacionais, o Estado anfitrião poderá, caso julgue necessário, consultar a respectiva organização sobre as medidas necessárias para aplicação da presente alínea;

b) Impedir o funcionamento de todos os escritórios da Libyan Arab Airlines (Linhas Aéreas Árabes Líbias);

c) Tomar todas as medidas apropriadas para proibir a entrada ou expulsar os nacionais da Líbia que tenha ingresso proibido em outros Estados ou deles tenham sido expulsos por envolvimento em atividades terroristas;

7. Exorta todos os Estados, incluindo os que não são membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais, a que atuem estritamente de acordo com o disposto na presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou contrato celebrado antes de 15 de abril de 1992 ou por qualquer licença ou permissão antes dessa data;

8. Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 15 de maio de 1992 sobre as medidas que tenham sido adotado para cumprir obrigações constantes dos parágrafos 3 a 7 supra ;

9. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 de suas regras de procedimento provisórias, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para desempenhar as seguintes funções e informar o Conselho sobre seu trabalho, acompanhando suas observações e recomendações:

a) Examinar as informações apresentadas em cumprimento do parágrafo e supra ;

b) Solicitar de todos os Estados informações adicionais sobre as ações que tenham para a aplicação efetiva das medidas impostas pelos parágrafos 3 a 7 supra

c) Examinar qualquer informação levada a seu conhecimento pelos Estados sobre as violações das medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra e, nesse contexto, formular recomendações ao Conselho sobre os meios para se aumentar a eficácia dessas medidas.

d) Recomendar medidas apropriadas de respostas de violações das medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra e proporcionar, regularmente, informação ao Secretário-Geral com vistas à sua distribuição geral aos Estados-membros;

e) Estudar qualquer solicitação apresentada pelos Estados para que se aprovem vôos em razão de necessidades humanitárias importantes, em conformidade com o parágrafo 4 supra , e tomar prontamente uma decisão a respeito;

f) Prestar especial atenção a quaisquer comunicações envidadas, em conformidade com o artigo 50 da Carta, por quaisquer Estados vizinhos ou outros Estados, que se defrontem com problemas econômicos especiais, em conseqüência da aplicação das medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra ;

10. Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas funções, inclusive proporcionando a informação que possa pedir o Comitê em cumprimento da presente resolução;

11. Solicita ao Secretário-Geral que preste ao Comitê toda a assistência necessária e que tome as providências necessárias ao secretariado para tal efeito;

12. Convida o Secretário-Geral a seguir desempenhando a função indicada no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);

13. Decide que o Conselho de Segurança examinará, a cada 120 dias, ou antes, se a situação o exigir, as medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra à luz do cumprimento dos parágrafos 1 a 2 supra pelo Governo da Líbia, levando em conta, no que convier, os informes apresentados pelo Secretário-Geral com relação ao desempenho da função indicada no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);

14. Decide seguir considerando a questão.