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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960

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Art. 2º

As operações, nas demais carteiras das Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas, que não estiverem sustadas, por determinação específica dos órgãos competentes, podem continuar a ser efetuadas, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único

Para êste efeito, devem as propostas respectivas conter pormenorizadamente a natureza e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 49.350 /1960