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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960

Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960

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Art. 2º

As operações, nas demais carteiras das Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas, que não estiverem sustadas, por determinação específica dos órgãos competentes, podem continuar a ser efetuadas, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único

Para êste efeito, devem as propostas respectivas conter pormenorizadamente a natureza e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem

Anexo

Texto

Decreto nº 49.350, de 26 de Novembro de 1960 Altera o Decreto n. 48646, de 1º de agosto de 1960 (Publicado no Diário Oficial de 26 de novembro de 1960 - Seção I) RETIFICAÇÃO Após o Art. 2º, acrescente-se, Parágrafo único. Para esse efeito devem as propostas respectivas conter pormenorizamente, a natureza, e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem. Em seguida ao parágrafo único, onde se lê: Parágrafo único. Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Leia-se: Art. 3º Ficam as Caixas Econômicas Federais dispensadas.... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1960