Artigo 2º do Decreto nº 49.350 de 26 de Novembro de 1960
Altera o Decreto nº 48.646, de 1º de agosto de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações, nas demais carteiras das Instituições de Previdência Social e Caixas Econômicas, que não estiverem sustadas, por determinação específica dos órgãos competentes, podem continuar a ser efetuadas, observadas as normas vigentes aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único
Para êste efeito, devem as propostas respectivas conter pormenorizadamente a natureza e finalidade da operação, seu valor, nome do beneficiado e outros elementos que as justifiquem