Decreto nº 4.924 de 19 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR) "Art. 161 Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: ( Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006 ) (Produção de efeito) " Classes Valor (reais/vintena) I 0,469 II 0,552 III-M 0,635 III-R 0,718 IV-M 0,801 IV-R 0,884 " (NR)
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2003