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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.917 de 12 de dezembro de 2003

Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas Grupo PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto nº 4.586, de 5 de fevereiro de 2003, e alterado pelo Decreto nº 4.774, de 9 de julho de 2003, e dá outras providências.


Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I

observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica "Investimentos" constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2003; e

II

gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício de 2003, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido.