JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 48.900 de 26 de Agosto de 1960

    Coração para favoritarDecreto 48.900 de 26 de Agosto de 1960

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:


    Art. 1º

    A alínea f do art. 2º do Decreto nº 29.850, de 6 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

    Art. 2º

    No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá: (...)

    f )

    campanha nacional de alimentação, visando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;

    § 1º

    As atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes:

    a )

    contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;


    b )

    contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;


    c )

    contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;


    d )

    donativos, contribuições e ajuda de particulares;


    e )

    renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;


    f )

    tôda e qualquer renda eventual.

    § 2º

    Os recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.

    § 3º

    As importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.

    § 4º

    A movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.

    § 5º

    Os saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.

    § 6º

    Da aplicação dos recurso prestará contas o Presidente da Comissão Nacional de Alimentação ao Tribunal de Contas, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Saúde, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.

    § 7º

    Para atender ao desenvolvimento dos serviços da C. N. A., poderá a Comissão Nacional de Alimentação, em caráter precário, propor ao Ministro da Saúde o estabelecimento de representações regionais no território nacional, com os recursos que as necessidades locais indicarem para o seu custeio.

    Art. 2º

    Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília. em 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Pedro Paulo Penido S. Paes de Almeida

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.9.1960