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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto nº 48.900 de 26 de Agosto de 1960

Altera a redação do art. 2º alínea "f" do Decreto nº 29.850, de 6 de agosto de 1951, e dá outras providências.

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Art. 2º

No exercício de suas atribuições, a Comissão Nacional de Alimentação promoverá: (...)

f

campanha nacional de alimentação, visando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais;

§ 1º

As atividades da Campanha serão custeadas com os recursos que lhe forem destinados, provenientes das seguintes fontes:

a

contribuições que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Município e das Autarquias;

b

contribuições que lhe forem destinadas por entidades particulares e sociedades de economia mista;

c

contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas, particulares e subvencionadas;

d

donativos, contribuições e ajuda de particulares;

e

renda do patrimônio sob a guarda e responsabilidade da C.N.A.;

f

tôda e qualquer renda eventual.

§ 2º

Os recurso atribuídos à C. N. A. serão movimentados pelo Presidente da Comissão Nacional de Alimentação e à mesma creditados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos.

§ 3º

As importâncias porventura existentes no Banco do Brasil S. A. na data da vigência dêste decreto, provenientes de qualquer das fontes a que se refere o § 1º, passarão a constituir recursos da C.N.A., na forma dêste decreto.

§ 4º

A movimentação daquêles recursos dependerá da prévia aprovação do respectivo plano de aplicação a ser submetido ao Presidente da República através do Ministro da Saúde.

§ 5º

Os saldos verificados em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo, conforme o caso.

§ 6º

Da aplicação dos recurso prestará contas o Presidente da Comissão Nacional de Alimentação ao Tribunal de Contas, com o parecer da Divisão do Orçamento do Ministério da Saúde, sessenta (60) dias após o encerramento de cada exercício.

§ 7º

Para atender ao desenvolvimento dos serviços da C. N. A., poderá a Comissão Nacional de Alimentação, em caráter precário, propor ao Ministro da Saúde o estabelecimento de representações regionais no território nacional, com os recursos que as necessidades locais indicarem para o seu custeio.

Art. 2º, §6º do Decreto 48.900 /1960