Decreto nº 48.765 de 11 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dois parágrafos ao artigo 58 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, que dispõe sôbre operações de câmbio e de intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Ao art. 58, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, são acrescentados os seguintes parágrafos: § 1º - A licença de importação a o certificado de cobertura cambial poderão ser transferidos excepcionalmente, para entidade de direito público, desde que satisfeitas as seguintes exigências:

a

constar expressamente de tais documentos destinar-se a mercadoria a entidade pública;

b

não haver similar nacional registrado da mercadoria em quantidade suficiente para atender ao consumo interno, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido dos tributos alfandegários.

§ 2º

A permissão para a transferência de que trata o parágrafo primeiro, bem como a concessão de licença ou certificado de cobertura cambial às entidades públicas, que obtiverem cobertura cambial decorrente de licitação em Bôlsa, serão dadas pelas Carteiras de Comércio Exterior e Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., à vista de requerimento da autoridade interessada e mediante certidão da inexistência ou insuficiência do produto similar, fornecido pelo conselho de Política Aduaneira, por ocasião da emissão da licença ou do certificado de cobertura cambial respectivos.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ranieri Mazzilli S. Paes de Almeida Fernando Ramos de Alencar

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1960