Artigo 1º do Decreto nº 48.765 de 11 de Agosto de 1960
Acrescenta dois parágrafos ao artigo 58 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, que dispõe sôbre operações de câmbio e de intercâmbio comercial com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao art. 58, do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, são acrescentados os seguintes parágrafos: § 1º - A licença de importação a o certificado de cobertura cambial poderão ser transferidos excepcionalmente, para entidade de direito público, desde que satisfeitas as seguintes exigências:
a
constar expressamente de tais documentos destinar-se a mercadoria a entidade pública;
b
não haver similar nacional registrado da mercadoria em quantidade suficiente para atender ao consumo interno, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido dos tributos alfandegários.
§ 2º
A permissão para a transferência de que trata o parágrafo primeiro, bem como a concessão de licença ou certificado de cobertura cambial às entidades públicas, que obtiverem cobertura cambial decorrente de licitação em Bôlsa, serão dadas pelas Carteiras de Comércio Exterior e Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., à vista de requerimento da autoridade interessada e mediante certidão da inexistência ou insuficiência do produto similar, fornecido pelo conselho de Política Aduaneira, por ocasião da emissão da licença ou do certificado de cobertura cambial respectivos.