JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.860 de 30 de dezembro de 1871

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte cooperam com os Juizes de Direito, e substituem-se reciprocamente.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Todos estes Juizes se substituirão entre si conforme os gráos, em que se acham collocados, de modo que do primeiro serão substitutos os oito que se seguem; e assim successivamente, observando-se sempre a ordem estabelecida até o nono, do qual serão substitutos os oito antecedentes. Francisco de Paula de Negreiros, Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro; em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio. PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Art. 2º do Decreto 4.860 /1871