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Artigo 2º do Decreto nº 4.860 de 30 de dezembro de 1871

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte cooperam com os Juizes de Direito, e substituem-se reciprocamente.


Art. 2º

Todos estes Juizes se substituirão entre si conforme os gráos, em que se acham collocados, de modo que do primeiro serão substitutos os oito que se seguem; e assim successivamente, observando-se sempre a ordem estabelecida até o nono, do qual serão substitutos os oito antecedentes. Francisco de Paula de Negreiros, Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro; em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio. PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.