Decreto nº 4.860 de 30 de dezembro de 1871

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte cooperam com os Juizes de Direito, e substituem-se reciprocamente.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro ultimo, Decretar que no proximo anno de 1872 se observe o seguinte sobre a ordem, em que os Juizes substitutos da corte cooperarão com os Juizes de Direito, e se substituirão reciprocamente:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Serão immediatos supplentes do Juiz de Direito da 1ª vara de Orphãos, o primeiro Juiz substituto; do Provedor de Capellas e Residuos e do Auditor de Guerra o segundo; do Juiz dos Feitos da Fazenda o terceiro; do Juiz da 1ª vara Civel o quarto; do Juiz da 2ª vara de Orphãos o quinto; do Juiz da 2ª vara Civel o sexto; do Juiz da 3ª vara Civel e do Auditor de Marinha, o setimo; do Juiz Commercial da 1ª vara o oitavo; do Juiz Commercial da 2ª vara, o nono.

Art. 2º

Todos estes Juizes se substituirão entre si conforme os gráos, em que se acham collocados, de modo que do primeiro serão substitutos os oito que se seguem; e assim successivamente, observando-se sempre a ordem estabelecida até o nono, do qual serão substitutos os oito antecedentes. Francisco de Paula de Negreiros, Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro; em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio. PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.


Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1871