Artigo 1º do Decreto nº 4.860 de 30 de dezembro de 1871
Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte cooperam com os Juizes de Direito, e substituem-se reciprocamente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão immediatos supplentes do Juiz de Direito da 1ª vara de Orphãos, o primeiro Juiz substituto; do Provedor de Capellas e Residuos e do Auditor de Guerra o segundo; do Juiz dos Feitos da Fazenda o terceiro; do Juiz da 1ª vara Civel o quarto; do Juiz da 2ª vara de Orphãos o quinto; do Juiz da 2ª vara Civel o sexto; do Juiz da 3ª vara Civel e do Auditor de Marinha, o setimo; do Juiz Commercial da 1ª vara o oitavo; do Juiz Commercial da 2ª vara, o nono.