Decreto nº 4.844 de 24 de Setembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2003