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Artigo 2º do Decreto nº 4.844 de 24 de Setembro de 2003

I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

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Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 4.844 /2003