Artigo 2º do Decreto nº 4.844 de 24 de Setembro de 2003
I nstitui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.