Art. 1º
A Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Anexo
Texto
ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de maio de dois e mil três, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades conferidas pela Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e em conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro. - Que por Nota Conjunta C.R. Nº 37/03, da Representação Permanente da Argentina, e Nº 64/03, da Delegação Permanente do Brasil, de 28 de abril de 2003, ambas as Representações comunicaram à Secretaria-Geral a constatação de um erro no "Acordo sobre Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incorporado ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 mediante o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, assinado em 29 de dezembro de 2000, solicitando sua emenda por meio do procedimento estabelecido pela Resolução 30 do Comitê de Representantes.
Segundo. - Que o erro consiste na omissão, no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum, dos valores percentuais correspondentes ao ano 2001, relativos ao conteúdo local argentino mínimo (Y) e ao conteúdo máximo importado de autopeças (CI).
Terceiro. - Em virtude do exposto, e atendendo a solicitação dos países signatários, esta Secretaria-Geral procedeu a intercalar no Artigo 23 do Acordo sobre Política Automotiva Comum que consta em anexo ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica Nº 14, na tabela correspondente a "Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual", o ano 2001 com seu valor: 20 ; e na tabela correspondente a "valores máximos anuais do C.I.", o ano 2001 com seu valor: 50, ficando como segue:
Y: Percentagem de Conteúdo Local Argentino mínimo anual.
Ano
Y %
2001
20
2002
20
2003
20
2004
10
2005
5
CI terá o seguinte valor máximo anual:
Ano
CI (%)
2001
50
2002
50
2003
50
2004
60
2005
65
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados.