Decreto nº 4.820 de 27 de Agosto de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 5 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de novembro de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina; Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI lavrou em 5 de maio de 2003, em Montevidéu, Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
A Ata de Retificação do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2003