Decreto nº 47.920 de 12 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a ocupação temporária, pelo Govêrno Federal, da Estrada de Ferro Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, CONSIDERANDO que não foi possível completar, no prazo de 60 dias fixado no art. 4º da Lei nº 3.561, de 5 de junho de 1959, o trabalho das Comissões instituídas em decorrência dos artigos 2º e 3º da mesma lei, para efetuar o inventário e o arrolamento dos bens, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, da Estrada de Ferro Santa Catarina, e para apurar as contas de débito e crédito da União e do Estado de Santa Catarina, relacionadas com o contrato de arrendamento da mencionada estrada; CONSIDERANDO solicitação do Govêrno do Estado de Santa Catarina; e CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências para a manutenção dos serviços da aludida estrada, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Fica determinada a ocupação temporária da Estrada de Ferro Santa Catarina, nos têrmos da cláusula XV do contrato de arrendamento a que se refere o art. 2º da Lei número 771, de 21 de julho de 1949.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960.