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Artigo 1º do Decreto nº 47.920 de 12 de Março de 1960

Dispõe sôbre a ocupação temporária, pelo Govêrno Federal, da Estrada de Ferro Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica determinada a ocupação temporária da Estrada de Ferro Santa Catarina, nos têrmos da cláusula XV do contrato de arrendamento a que se refere o art. 2º da Lei número 771, de 21 de julho de 1949.

Art. 1º do Decreto 47.920 de 12 de Março de 1960