Decreto nº 4.783 de 17 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2003