Decreto nº 4.783 de 17 de Julho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2003