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Artigo 2º do Decreto nº 4.783 de 17 de Julho de 2003

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.


Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.