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Artigo 2º do Decreto nº 4.783 de 17 de Julho de 2003

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Anexo

Texto

ANEXO Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2002/2003 Produto amparado por EGF/SOV Produto Unidades da Federação/ Regiões Amparadas Tipo /Classe Básico (*) Unidade Início de Vigência Preço Mínimo Básico (*) R$ Café arábica Todo o território nacional tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg Imediata-mente 157,00 Café robusta Todo o território nacional tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% 60 kg Imediata-mente 89,00 (*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e Comercialização.