Decreto nº 477 de 16 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado, entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 80, assinaram em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1992

Anexo

Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO nº 14)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Subsecretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º. - As preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos do setor pesqueiro que se consignam no presente Protocolo terão caráter permanente.

A importação desses produtos será regulada de conformidade com as normas registradas no Apêndice do Anexo II do Acordo.

Artigo 2º. - Modificar na versão em idioma português do presente Acordo a relação dos produtos compreendidos no artigo I do Apêndice do Anexo II, que ficará redigida da seguinte maneira:

" a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (excetos os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)"

"b) Peixes mortos, congelados (exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)."

"c) Filés de peixe, frescos ou refrigerados (item 03.01.3.01 da NALADI)"

"d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI)".

Download para anexo

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:raul e. carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa

Montevideo, 9 de enero de 1992.

Juan Mario Vacchino Encargado de la Secretaría General