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Artigo 2º do Decreto nº 477 de 16 de Março de 1992

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado, entre Brasil e Argentina.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14). ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO nº 14) Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Subsecretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições. Artigo 1º. - As preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos do setor pesqueiro que se consignam no presente Protocolo terão caráter permanente. A importação desses produtos será regulada de conformidade com as normas registradas no Apêndice do Anexo II do Acordo. Artigo 2º. - Modificar na versão em idioma português do presente Acordo a relação dos produtos compreendidos no artigo I do Apêndice do Anexo II, que ficará redigida da seguinte maneira: " a) Peixes mortos, frescos ou refrigerados (excetos os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)" "b) Peixes mortos, congelados (exceto os filés) (item 03.01.2.01 da NALADI)." "c) Filés de peixe, frescos ou refrigerados (item 03.01.3.01 da NALADI)" "d) Filés de peixe, congelados (item 03.01.4.01 da NALADI)". Download para anexo A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina:raul e. carignano Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa Montevideo, 9 de enero de 1992. Juan Mario Vacchino Encargado de la Secretaría General