Decreto nº 4.767 de 26 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, altera o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de que trata o art 27, § 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , deverão observar o seguinte:
I
os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II
os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º
Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nºs 267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º
Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
A ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2003