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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.767 de 26 de Junho de 2003

Regulamenta o § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, altera o inciso VI do art. 6º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de que trata o art 27, § 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , deverão observar o seguinte:

I

os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;

II

os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.

§ 1º

Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nºs 267/98, 450/99 e 451/99.

§ 2º

Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 1º, §1º do Decreto 4.767 /2003