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Decreto de 25 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Pericatu", constituído pelos Lotes nºs 14, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 31, 32 e 41, da 7ª Etapa e Lotes nºs 16, 29 e 41, da 15ª Etapa, do Loteamento Pium Rio do Côco, situado no Município de Pium, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Pericatu", constituído pelos Lotes nºs 14, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 31, 32 e 41, da 7ª Etapa e Lotes nºs 16, 29 e 41, da 15ª Etapa, do Loteamento Pium Rio do Côco, com área de 6.607,8650ha (seis mil, seiscentos e sete hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Pium, objeto dos Registros nºs R-1-M-1.154, fls. 46, Livro 2-E e R-1-M-402, fls. 102; R-1-M-409, fls. 109; R-1-M-410, fls. 110; R-1-M-411, fls. 111; R-1-M-404, fls. 104; R-1-M-405, fls. 105; R-1-M-406, fls. 106; R-1-M-407, fls. 107; R-1-M-412, fls. 112; R-1-M-413, fls. 113; R-1-M-414, fls. 114; R-3-M-397, fls. 97; R-1-M-398, fls. 98 e R-1-M-399, fls. 99, todos do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pium, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1996

Decreto de 25 de Novembro de 1996