Artigo 153, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 47.584 de de 4 de Janeiro de 1960
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A Seção de Adestramento é o órgão que tem a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo necessário ao adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização dos instrutores-de-vôo.
Parágrafo único
O Chefe da Seção de Adestramento é Capitão-Aviador. Art. 154 Os Oficiais-Aviadores pertencentes à Divisão de Instrução de Vôo são, obrigatòriamente, instrutores-de-vôo. Art. 273 . Ao Cadete é assegurado: 1 - tolerância de um período letivo, quando; a - fôr reprovado em duas ou mais matérias na forma do art. 37; b - por Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no curso, no período letivo que cursava; 2 - promoção ao período letivo seguinte, com dependência de aprovação numa das matérias do período anterior.
§ 1º
A rematrícula do Cadete amparado pelo item 1 dêste artigo será, obrigatòriamente, efetuada no ano seguinte e no período letivo que cursava quando foi desligado, ficando o mesmo para efeito de freqüência a aulas ou a instrução, graus, realização de provas e de exames, considerado como se estivesse cursando o período pela primeira vez.
§ 2º
O Cadete amparado pelo item 2 dêste artigo não é obrigado a freqüentar as aulas da matéria dependente de aprovação, mas é obrigado a realizar as provas e os exames da mesma, na forma dêste Regulamento. Para tanto o Departamento de Ensino programará as provas e os exames, considerando a conveniência do ensino e evitando, sempre que possível, a superposição de outros trabalhos escolares.
§ 3º
Os graus obtidos nas provas e exames a que se refere o parágrafo anterior serão computados para efeito de verificação do Cadete nessa situação.
§ 4º
O Cadete reprovado uma segunda vez, na mesma matéria, será desligado da Escola.
§ 5º
Ao Cadete do 2º período do 2º ano não se aplica o disposto no item 2 dêste artigo. Art. 277 A exclusão do Cadete, do estado efetivo do Corpo de cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoantes as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: 1 - ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial; 2 - a pedido, ao ser deferido o seu requerimento; 3 - por motivo de saúde, quando, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no Curso, no período letivo que cursar e no subseqüente; caso esteja hospitalizado, a exclusão dar-se-à quando tiver alta; 4 - quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado 15 (quinze) pontos no 1º ou no 2º período letivo, ou 30 (trinta) pontos no período letivo único; 5 - quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento; 6 - quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; 7 - quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da Aeronáutica, por Junta de Inspeção de Saúde; 8 - quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo; 9 - quando houver cometido indisciplina de vôo, devidamente comprovada pelo Conselho de Vôo; 10 - nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho: a - quando fôr julgado inapto para o oficiliato; b - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar; c - quando houver utilizado de meios ilícitos durantes a realização de qualquer trabalho escola;
d
quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo, neste caso, ser aplicada a pena de expulsão. 11 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias em que era dependente; 12 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias, na forma do Art. 37; 13 - quando, estando beneficiado pela tolerância de um período letivo, fôr reprovado numa ou mais matérias.
§ 1º
Não poderão ser rematriculados os Cadetes excluídos pelos motivos expressos nos itens 2, 5, 6, 7, 11, 13 e alínea a , c e d , do item 10.
§ 2º
O Cadete excluído por ter sido julgado incapaz para o serviço aéreo ou por inaptidão para a pilotagem militar, poderá ser matriculado em outros cursos da Escola. Art. 280 Os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, um dos Cursos da Escola de Aeronáutica e que obtiverem conceito favorável para o oficiliato, serão declarados Aspirantes-a-Oficial.
Parágrafo único
A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53. Art. 285 A Escola de Aeronáutica, ainda no corrente ano e no que fôr possível, reajustará o seu currículo, de acôrdo com o estabelecimento no presente Decreto. Art. 286 Os candidatos a que se refere o § 2º do Art. 4º serão matriculados na Escola de Aeronáutica, a título provisório, e submetidos à instrução-de-vôo prevista para o Estágio de Seleção para pilotagem militar.
Parágrafo único
Os candidatos que forem julgados aptos ao Estágio de Seleção, terão suas matrículas efetivadas e os julgados inaptos serão excluídos da Escola. Art. 287 . Será considerado aprovado em cada matéria o Cadete que, durante o ano letivo de 1959 , obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro), nessa matéria. Art. 288 . Na matéria em que, no ano letivo de 1959, o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 4 (quatro), será êle dispensado do exame dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nesse caso, computado como grau final da matéria a média de fim de período. Art. 289 . Ressalvado o disposto nos arts. 287 e 288, os atuais Cadetes ficam sujeitos, integralmente, às alterações do Regulamento da Escola de Aeronáutica, baixadas por êste Decreto. Art. 290 . Para a efetivação da transferência da Escola de Aeronáutica para a sua nova sede, em Pirassununga, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar, nesse sentido, os atos que se fizerem necessários, inclusive os destinados a destacar os elementos em pessoal e em material, para aquela localidade.
II
Fica acrescentado ao art. 5º o parágrafo abaixo, com a seguinte redação: § 3º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que necessário, as instruções para o concurso de admissão.
III
Ficam suprimidos os arts. 7º , 20 , 21 , 267 , 291 , 292 , 293 , o parágrafo 3º do art. 4º, o parágrafo único do art. 18 , o 1º e 2º parágrafos do art. 35 , o parágrafo único do art. 44 , o parágrafo único do art. 154 , o parágrafo único, do art. 287 e o parágrafo único do art. 285.
IV
Ficam suprimidos os títulos abaixo que antecedem os seguintes artigos: 1 - Art. 142, "Seção de Operações"; 2 - Art. 146, "Subseção de Tráfego Aéreo"; 3 - Art. 147, "Subseção de Adestramento"; 4 - Art. 148, "Subseção de Estatística de Vôo"; 5 - Art. 149, "Estágios de Vôo".