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Decreto nº 30.698 de 1º de Abril de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aeronáutica que com êste baixa.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1952 REGULAMENTO DA ESCOLA DE AERONÁUTICA PRIMEIRA PARTE GENERALIDADES CAPÍTULO I Missão e Subordinação

Anexo

Art. 1º A Escola de Aeronáutica é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ?? oficiais da Aeronáutica da ativa.

§ 1º Funcionário, na Escola de Aeronáutica, na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:

a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores;

b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes;

c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

§ 2º Quando o interêsse da Aeronáutica aconselhar, serão transferidos para a Escola os demais cursos de formação de oficiais.

Art. 2º A Escola de Aeronáutica é subordinada, juntamente, à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

Art. 3º Os alunos da Escola de Aeronáutica terão as seguintes designações:

a) Cadete do Ar – os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores;

b) Cadete de Intendência – os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes;

c) Cadete de Infantaria de Guarda – os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

Parágrafo único. À medida que forem transferidos para a Escola novos cursos de formação de oficias, os alunos dos mesmos receberão a designação de Cadete, seguida da denominação específica do respectivo curso.

Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

c) ser solteiro;

d) Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;

f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;

g) Ter sido aprovado em concurso de admissão;

h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º Os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que hajam terminado, com aproveitamento, o último ano do curso e tenham conceito favorável dessa Escola, ficam dispensados do concurso de admissão.

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte autoridade:

1 – alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

2 – candidatos aprovados em concurso de admissão.

§ 1º Ficam dispensados do Concurso de Admissão: (Redação dada pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

a) os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que hajam terminado com aproveitamento o último ano do curso e tenham conceito favorável do seu Comandante; (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

b) os alunos do Colégio Militar que hajam terminado o último ano do curso com porcentagem de aproveitamento igual ou superior a 60% e que tenham conceito favorável do seu Comandante. (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

b) Os alunos do Colégio Militar que hajam determinado o último ano do Curso Científico com aproveitamento e que tenham conceito favorável do seu Comandante. (Redação dada pelo Decreto nº 36.459, de 1954)

§ 2º A matricula far-se-á dentro do número de vagas fixado obedecendo-se à seguinte prioridade: (Redação dada pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

a) alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, por ordem de classificação final de curso; (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

b) alunos do Colégio Militar, por ordem de classificação final de curso; (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula, admitindo-se, porém a tolerância de 2 anos para as praças do Exército, Marinha e Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 36.355, de 1954)

c) candidatos civis, por ordem de classificação no Concurso de Admissão. (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

§ 3º O Ministro da Aeronáutica poderá, quando julgar oportuno, permitir matricula independente de Concursos de Admissão a ex-alunos das demais Escolas de formação de oficias do Exército e da Marinha, que não tenham sido desligados por falta de aproveitamento ou motivo disciplinar, de acôrdo com normas por êle fixadas. (Incluído pelo Decreto nº 34.844, de 1953)

Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer ás seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

a) ser brasileiro nato; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1 de março do ano da matrícula; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

c) ser solteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

d) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico, o Clássico ou equivalentes a êstes, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

f) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

g) ter sido aprovado em concurso de admissão; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

§ 1º Ficam dispensados de Concurso de Admissão: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

a) os alunos que terminarem o curso da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e tenham conceito favorável do Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

b) os alunos do Colégio Militar que hajam terminado o último ano do Curso Científico e tenham conceito favorável do seu Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

c) os alunos que hajam terminado o curso das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército, Colégio Naval ou Curso preparatório do Colégio Militar, tenham conceito favorável do seu Comandante e autorização do Ministério de origem; (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

d) os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola Naval. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

a) dois têrços das vagas se destinam aos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

b) um têrço, ou o restante das vagas, no caso dos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar não atingirem ao fixado na alínea a do presente parágrafo, será preenchido obedecendo à seguinte prioridade: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

1º sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, diplomados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovados no Concurso de Admissão e que não tenham atingido o seu 26º aniversário no dia 1 de março do ano da matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

2º candidatos aprovados no Concurso de Admissão, por ordem de classificação intelectual. Em caso de igualdade de classificação terão preferência os candidatos militares e, dentre êstes, os da Fôrça Aérea Brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

3º alunos do Colégio militar que terminarem o Curso Científico, alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército, Colégio Naval e Curso preparatório do Colégio Militar, classificados por merecimento intelectual em cada um dêsses Estabelecimentos de Ensino; (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

c) na hipótese de ainda restarem vagas, após satisfeito do disposto nas alíneas a e b , poderão ser matriculados, a critério do Ministro da Aeronáutica, os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola Naval que tenham autorização do ministério de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955)

§ 3º Para cumprimento do que estabelece o item 3º do parágrafo anterior, as vagas existentes serão dividas proporcionalmente ao número de candidatos de cada origem, preenchidas pelos que possuírem melhor classificação intelectual nos cursos dos Estabelecimentos de Ensino de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1955) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 4º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOA), o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - haver concluído, com aproveitamento, o Curso da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento", na forma prevista pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - haver obtido conceito favorável de aptidão militar, de conformidade com o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - haver sido julgado apto, em Inspeção de Saúde, para o fim a que se destina; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - haver sido considerado apto, no Estágio de Seleção, para pilotagem militar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - ser solteiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º A matrícula do candidato far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo `classificação final obtida no Curso da Escola Preparatória de Cadestes-do-Ar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Quando necessário, poderá o Ministro da Aeronáutica autorizar a matrícula de candidatos de outras procedências, fixando, nesse caso, as condições a que os mesmos devem satisfazer. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 3º do Art. 5º Os Cadetes-do-Ar que forem desligados da Escola, por inaptidão para a pilotagem militar ou por terem sido julgados, por Junta de Inspeção de Saúde, incapazes para o serviço aéreo e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOI), ficarão dispensados do concurso de admissão desde que requeiram a respectiva matrícula, para o ano letivo seguinte àquele em que forem desligados e satisfaçam as demais exigências dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 4º do Art. 5º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a seguinte prioridade: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - ex-Cadete-do-Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem militar ou incapazes para o serviço aéreo, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - candidatos aprovados em concurso de admissão, de acôrdo com a classificação intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 5º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) não Ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

c) ser solteiro;

d) Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;

f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;

g) Ter sido aprovado em concurso de admissão;

h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º Os Cadetes do Ar que forem desligados por inaptidão para pilotagem e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes ficarão dispensados do concurso de admissão.

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte prioridade:

1 – ex-Cadetes do Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano;

2 – Os candidatos aprovados em concurso de admissão.

§ 3º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que necessário, as instruções para o concurso de admissão. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 6º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser suboficial ou sargento da Aeronáutica, com o curso de Formação de Sargento ou C.C.S.;

b) não pertencer a especialidade que permita candidatar-se à matrícula no Curso de Oficiais Especialistas;

c) não Ter atingido o seu 29º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;

d) Ter, no mínimo, 5 anos de serviço como sargento;

e) estar classificado no bom comportamento;

f) possuir idoneidade moral suficiente para ingressar no oficialato, ou juízo do respectivo comandante ou chefe;

g) Ter sido aprovado em concurso de admissão de nível correspondente ao do curso científico;

h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado.

Art. 7º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para o concurso de admissão aos diferentes cursos da Escola. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 8º O Ensino na Escola de Aeronáutica tem por finalidade:

a) aprimorar no Cadete as qualidades morais e outros atributos pessoais indispensáveis ao oficial da Aeronáutica;

b) proporcionar ao Cadete uma cultura fundamental compatível com sua futura situação de oficial e uma educação militar e conhecimentos profissionais, básicos, ??????? dêem mediante constante aprimoramento, capacidade para o exercício das funções correspondentes aos sucessivos graus da escala hierárquica.

Art. 9º Consoante o seu objetivo, o Ensino na Escola de Aeronaútica abrange as seguintes categorias de instrução:

a) Instrução Fundamental;

b) Instrução Especializada;

c) Instrução Militar;

d) Instrução de Voô

Art. 9º Consoante o seu objetivo, o ensino na Escola de Aeronáutica abrange as seguintes categorias de instrução: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Instrução Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Instrução Especializada; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Instrução Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 10 Os assuntos da ? Fundamental estão grupados da seguinte maneira:

a) Grupo de Ciências Matématícas:

- Geometria Analítica

- Cálculo Diferencial e Integral

- Geometria Descritiva

- Complementos de Matemática e Matématica Financeira

- Estatística Aplicada

- Contabilidade Geral

b) Grupo de Ciência Físicas:

- Física

- Química

- Mecânica

- Aplicações Militares

- Merceologia

c) Grupo de Ciências Sociais:

- Direito

- História Militar

- Línguas Estrangeiras

- Expressão oral e Escrita

- Geografia Econômica

- Noções de Economia Política e Finanças

- Organização Racional do Trabalho

Art. 10 A Instrução Fundamental tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma educação básica em humanidades e ciências, juntamente com conhecimentos e conceitos básicos atinentes à sua profissão. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Grupo de Ciências Matemáticas; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Grupo de Ciências Físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Grupo de Ciências Sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 11 Os assuntos da Instrução Especializada estão grupados da seguinte maneira:

a) Grupo de Instrução de Aviação;

- Aerotécnica

- Prática de Oficinas

- Teoria do Avião

- Teoria do Motor

- Tecnologia de Aviação

- Navegação Estimada

- Navegação Astronômica

- Meteorologia

- Eletrônica e Comunicações

- Reconhecimento Foto e Visual

- Novos Desenvolvimento

- Higiene e Fisiologia do Aviador

- Tiro e Borbadeio Aéreo

b) Grupo de Instrução de Intendência:

- Contabilidade Militar

- Escrituração Militar

- Noções de Aerotécnica

- Suprimentos

- Administração Pública e Administração Financeira da Aeronaútica

- Organização e Funcionamento do S. I. no Exército e na Marinha

- Prática na Tesouraria e no Almoxarifado

- Prática de Aprovisionamento e Reembolsável

c) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda:

- Combate e Serviço em Campanha

- Organização do Terreno

- Topografia

- Tática de Infantaria

- Política Militar

- Motomecanização

Art. 11 A Instrução Especializada tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma cultura geral profissional, de modo a habilitá-lo ao desempenho das funções de Oficial subalterno. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Grupo de Instrução de Aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Grupo de Instrução de Intendência. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 12 Os assuntos da Instrução Militar estão grupados da seguinte maneira:

a) Grupoo de Instrução Básica.

- Ordem Unida

- Maneabilidade

- Combate e Serviço em Campanha

- Organização do Terreno

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

b) Grupo de Instrução Complementar :

- Educação Física Militar

- Educação Moral

- Instrução Geral

- Topografia de Campanha

- Material Armamanto e Munição das Armas do Exército e da Marinha

- Administrar Militar

- Organização Militar

- Logística Aeronaútica

- Direção de Viaturas

c) Grupo de Instrução Tática;

- Organização e emprêgo das Fôrças Aéreas

- Organização e Emprêgo das Forças Terrestres

- Organização e Emprêgo das Forças Navais

- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência de Campanha

- Defesa Aérea

Art. 12 A Instrução Militar tem por finalidade proporcionar ao Cadete os conhecimentos indispensáveis que lhe sirvam de base para o exercício das funções correspondentes aos primeiros graus da escala hierárquica. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Grupo de Instrução Básica; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Grupo de Instrução Complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Grupo de Instrução Tática. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 13 A Instrução de Vôo é dividida em estágios, da seguinte maneira:

- Estágio Primário

- Estágio Básico

- Estágio Avançado

- Estágio de Vôo por Instrumentos

Art. 13 A Instrução de Vôo tem por finalidade habilitar o Cadete a iniciar, nas Unidades de Instrução, de caça ou de bimotor, os estágios de vôo previstos pelo Estado-Maior da Aeronáutica. Essa Instrução é composta dos estágios de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Treinamento Primário; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Treinamento Avançado; e (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Vôo por Instrumentos, a serem realizados de conformidade com o estabelecido nos Programas de Instrução e Padrões de Eficiência baixados, para a Escola, pelo Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 14 Á proporção que forem transferidos para a Escola de Aeronaútica os outros Cursos de Formação de Oficiais da Aeronáutica, serão incluídos nas diversas categorias de instrução outros Grupos de Matérias ou Matérias a eles correspondentes.

Art. 15 Curso de Formação de Oficiais Aviadores tem a duração de 3 anos, sendo o ensino assim distribuído:

1.º ANO

Instrução Fundamental

Geometria Analítica

Cálculo Diferencial e Integral

Física

Geometria Descritiva

1.º ANO

Instrução Fundamental

Geometria Analítica

Cálculo Diferencial e Integral

Física

Geometria Descritiva

Instrução Especializada

Aerotécnica

Prática de Oficina s

Tecnologia de Aviação

Instrução Militar

Ordem Unida

Maneabilidade

Combate e Serviço em Campanha

Organização do Terreno

Armamento e tiro das Armas de Infantaria

Educação Física Militar

Educacão Moral

Instrução Geral

Instrução de Vôo

Estágio Primário

2.º ANO

Instrução Fundamental

Estatística Aplicada

Expressão Oral e Escrita

Instrução Especializada

Aerotécnica

Teoria do Avião

Teoria do Motor

Navegação Estimada

Meterologia

Higiene e Fisiologia do Aviador

Instrução de Militar

Ordem Unida

Educação Física Militar

Instrução Geral

Topografia de Campanha

Material, Armamento e Munições das Armas do Exército e da Marinha

Instrução de Vôo

-Estágio Básico e de Vôo por Instrumentos

3.º ANO

Instrução Fundamentaal

Aplicações Militares

Direito

História Militar

Línguas Estrangeiras

Expressão Oral e Escrita

Instrução Especializada

Navegação Rádio

Navegação Astronômica

Eletrônica e Comunicações

Reconhecimento Foto e Visual

Novos Desenvolvimentos

Tiro e Bombardeio Aéreo

Instrução Militar

Ordem Unida

Educação Física Militar

Administração Militar

Organização Militar

Logística Aeronáutica

Direção de Viaturas

Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas

Organização e Emprêgo das Fôrças Terrestres

Organização e Emprêgo das Fôrças Navais

Defesa Aérea

Instrução de Vôo

Estágio Avançado e de Vôo por instrumentos

Art. 15 O Curso de Formação de Oficiais-Aviadores tem a duração de 3 (três) anos, sendo o ensino assim distribuído: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - 1º Ano (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - 1º Período Letivo (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Cálculo Diferencial. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Geometria Analítica Plana. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Geometria Descritiva I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Física I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita . (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) |. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais I: Geografia Política e Econômica, Psicologia Básica e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Maneabilidade. Combate e Serviço em Campanha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral e Educação Moral. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Primário. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b - 2º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Cálculo Integral. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Geometria Analítica no Espaço. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Geometria Descritiva II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Física II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais II: Psicologia Aplicada às Fôrças Armadas e à liderança. Noções de Economia Política e Finanças e Teoria do Motor. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida e maneabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria; Organização do Terreno. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral e Educação Moral. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Primário. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - 2º Ano (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - 1º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Mecânica I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Química I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Eletricidade (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Estatística (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Trigonometria Esférica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Aerodinâmica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita III. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Direito I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) III (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais III: Contabilidade Militar I e Aerotécnica I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Tiro das Armas de Infantaria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral, Educação Moral e Topografia de Campanha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3)- Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Primário. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b - 2º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(a) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Mecânica II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Química II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Direito II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais IV: Contabilidade Militar II, Aerotécnica II e História Militar e Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Material, Armamento e Munição da Fôrça Aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Administração Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Primário. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - 3º Ano. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a) - Período Letivo Único. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Navegação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Meteorologia. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Higiene e Fisiologia do Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Reconhecimento Aéreo, Foto e Visual. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Sintético. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Tiro e Bombardeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Novos Desenvolvimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Treinamento Avançado. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Vôo por Instrumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 16 O Curso de Formação de Oficiais Intendentes tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:

1.º ANO

Instrução Fundamental

- Complementos de Matemática e Matemática Financeira

Contabilidade Geral

Merceologia

Expressão Oral e escrita

Geografia Econômica

Noções de Econômica Política e Financas

Instrução Especializada

Escrituração Militar

Noções de Aerontécnica

Suprementos (comuns e de aviação)

Prática de Aprovisionamento Reembolsável

Instrução Militar

Ordem Unida

Maneabilidade

Combate e Serviço em Campanha

Organização do Terreno

Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

Educação Física Militar

Instrução Geral

2.º ANO

Instrução Fundamental

Estatística Aplicada

Diretorio

História Militar

Línguas Estrangeiras

Expressão Oral e Escrita

Organização Racional do trabalho

Instrução especializada

Contabilidade Militar

Administração Pública e Administração Financeira da aeronáutica

Organização e Funcionamento dos serviços de Intendência do Exército e da Marinha

Prática na Tesouraria e no almoxarifado

Instrução Militar

Ordem Unida

Educação Física Militar

Instrução Geral

- Topografia de Campanha

- Organização Militar

- Organização e noções do Emprêgo das Fôrças Aéreas

- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência em Campanha

Direção de Viaturas

Art. 16 O Curso de Formação de Oficiais-Intendentes tem a duração de 2 (dois) anos, sendo o ensino assim distribuído: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - 1º ano. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - 1º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Complementos de Matemática I e Matemática Financeira I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Contabilidade Geral I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Merceologia I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais I: Geografia Política e Econômica e Psicologia Básica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Escrituração Militar I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Suprimentos I. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Maneabilidade, Combate e Serviço em Campanha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral e Educação Moral. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

B - 2º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Complementos de Matemática II e Matemática Financeira II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Contabilidade Geral II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Merceologia II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Assuntos Especiais II: Psicologia Aplicada às Fôrças Armadas e à Liderança e Noções de Economia Política e Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Escrituração Militar II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Suprimentos II. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Funcionamento dos Serviços de Intendência do Exército e da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução Militar.- Educação Física Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida e maneabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria e Organização do Terreno. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral e Educação Moral. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - 2º Ano. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - 1º Período Letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Estatística Aplicada I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Línguas Estrangeiras (Inglês) III. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Expressão Oral e Escrita III (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Direito I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) - Instrução Especializada (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Contabilidade Militar I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Escrituração Militar III (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Administração Pública e Financeira da Aeronáutica I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Prática de: Procura e Compra I, de Aprovisionamento I e de Reembolsável I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Prática de: Almoxarife I e de Tesouraria I (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução Militar (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Unida (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Material, Armamento das Armas do Exército e da Marinha (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Tiro das Armas de Infantaria (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Noções do Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Instrução Geral, Educação Moral e Topografia de Campanha. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b - 2º Período Letivo (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(1) - Instrução Fundamental (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Estatística Aplicada II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Direito II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Assuntos Especiais III: História Militar e Aeronáutica e Organização Racional do Trabalho (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(2) Instrução Especializada (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Contabilidade Militar II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Escrituração Militar IV (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Administração Pública e Financeira da Aeronáutica II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Funcionamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Prática de: Procura e Compra II, de Aprovisionamento II e de Reembolsável II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Prática de: Almoxarife II e de Tesouraria II (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(3) - Instrução Militar (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Educação Física Militar (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Ordem Únida (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Material, Armamento e Munição da Fôrça Aérea (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Organização e Administração Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 17 O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:

1.º ANO

Instrução Fundamental

Complementos de Matemáticas

Mecânica

Linguas Estrangeiras

Expressão Oral e Escrita

Instrução Especializada

Topografia

Tática de Infantaria

Política Militar

Motomecanização

Instrução Militar

Ordem Unida

Maneabilidade

Combate e Serviço em Campanha

Organização do Terreno

Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

Eduacação Física Militar

Educação Moral

Inducação Geral

2º ANO

Instrução Fundamental

- Aplicações Militares

- Direito

- História Militar

- Expressão Oral e Escrita

Instrução Especialista

- Combate e Serviço em Campanha

- Organização de Terreno

- Topografia

- Tática de Infantaria

Instrução Militar

- Ordem Unida

- Educação Física Militar

- Instrução Geral

- Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha

- Organização e Nações de Emprêgo das Fôrças Aéreas

- Defesa Aérea

Art. 18 O ano letivo tem início no primeiro dia útil de março e término no ultimo dia útil da primeira quinzena de dezembro.

Art. 18 A duração de cada período letivo é fixada pelo Comandante da Escola, observada a duração do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O término do ano letivo para os Cadetes do último dos diversos cursos tem lugar no último dia útil do mês de novembro. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 19 O início do ano letivo é realizado com solenidade.

Art. 19 A data de início do ano letivo e a sua duração, bem como o período destinado a férias escolares, serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 20 A última quinzena de dezembro e reservada para os trabalhos de apuração de graus, exames dos Cadetes do último ano declaração de aspirantes. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 21 Os meses de janeiro e fevereiro destinam-se à realização do concurso de admissão aos exames relativos ao ano letivo anterior e ao preparo da Escola para o ano letivo entrante. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 22 Tanto a freqüência como a execução de todos os trabalhos escolares são obrigatórios.

Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares será feita ao Comandante do Corpo de Cadetes, exclusivamente para efeito disciplinar.

Art. 23 Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o Cadete de qualquer aula de instrução. O afastamento do Cadete no discurso de aula ou instrução, por motivo de fôrça maior será objeto de parte ao chefe da Divisão respectiva e registro no livro competente.

Art. 24 A falta a cada hora de aula ou instrução acarreta para o Cadete a perda de 0.1 de ponto.

Parágrafo único. O não comparecimento a aula ou instrução motivado por cumprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola, não será computado como falta.

Art. 25 O número total de pontos perdidos pelos Cadetes será publicado mensalmente em boletim.

Art. 26 O aproveitamento dos Cadetes na Instrução Fundamental, Instrução Especializada e Instrução Militar, será verificado por meio de:

a) provas escritas ou práticas.

b) exames escritos ou práticos.

Art. 27 O julgamento das provas e exames será expresso por graus variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.

Art. 28 Aos Cadetes que faltarem, sem motivo justificado, às provas marcadas, será computado grau zero.

§ 1º A justificativa de falta as provas será apresentada ao Chefe do Departamento de Ensino, exclusivamente para a marcação de nova prova.

§ 2º A marcação de nova prova será feita uma única vez.

Art. 29 Será considerado aprovado em cada matéria é a média de ano e grau de exame nessa matéria.

Art. 29 A média de fim de período, em cada matéria, é definida pela média aritmética dos graus das provas realizadas, durante o período, dessa matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 30 O grau final de cada matéria é a média aritmética entre a média de ano se o grau de exame dessa matéria.

Art. 30 O grau final de cada matéria, em cada período, é a média aritmética entre a média de fim do período e o grau de exame dessa matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 31 A média de ano em cada matéria e definida pela média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano, nessa matéria.

Art. 31 Será considerado aprovado, em cada matéria, o Cadete que obtiver, no período, grau final igual ou superior a 6 (seis), nessa matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 31 Na matéria em que o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 6 (seis), será êle dispensado do exame do fim de período dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nêsse caso, computado, como grau final da matéria, a media de fim de período. (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

Art. 32 Nas matérias em que o Cadete obtiver média de ano igual ou superior a quatro, será dispensado do exame se o desejar, sendo, nesse caso computado como grau final da matéria respectiva a média de ano.

Art. 32 Na matéria em que o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 6 (seis) e tenha obtido, no mínimo, grau 4 (quatro) nas provas, dessa matéria, realizadas durante o período, será êle dispensado do exame de fim de período, se assim o desejar, sendo, nêsse caso, computado como grau final da matéria, a média de fim de período. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 32 Na matéria em que o cadete obtiver média de fim de período inferior a 6 (seis), será êle obrigatòriamente submetido a exame de fim de período dessa matéria, sendo considerado aprovado, na mesma, se obtiver grau final de período igual ou superior a 4 (quatro). (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

Art. 33 Os exames são realizados no mês de fevereiro, exceto para os Cadetes do último ano que os realizarão na última quinzena de dezembro.

Art. 33 O grau de aproveitamento do Cadete em cada uma das categorias de Instrução - Fundamental, Especializada e Militar - é traduzido, em cada período, pela média aritmética dos graus finais obtidos em cada matéria, na respectiva categoria de instrução. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 34 Será considerado reprovado o Cadete que:

a) tendo-se submetido ao exame, qualquer que seja a sua média de ano, obtiver grau final da matéria inferior a quatro.

b) faltar ao exame sem justificativa.

Art. 34 O grau final do período será a média ponderada dos graus obtidos em cada categoria de instrução, observados os seguintes coeficientes: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS-AVIADORES (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Categoria de Instrução

1º ANO

2º ANO

3º ANO

1º Período

2º Período

1º Período

2º Período

Período único

Fundamental .....

7

7

7

7

-

Especializada .....

-

-

-

-

6

Militar .....

3

3

3

3

4

2 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS-INTENDENTES (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Categoria de Instrução

1º ANO

2º ANO

1º Período

2º Período

1º Período

2º Período

Fundamental .....

5

5

4

3

Especializada .....

3

3

4

5

Militar .....

2

2

2

2

Art. 35 O Cadete do último ano será submetido a novo exame e tiver sua justificativa aceita, pelo Chefe do Departamento de Ensino será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do ano letivo.

Art. 35 O grau final do ano é a média aritmética dos graus finais dos períodos do ano. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Cadete do último ano será submetido a novo exame desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de aspirantes. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º O Cadete que não puder realizar o exame antes do início do ano letivo ou da data de declaração de aspirantes, terá como grau final da matéria respectiva a média de ano. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 36 O processo do Cadete, na Instrução de Vôo, é verificado por meio de conceitos emitidos pelos instrutores.

Art. 36 Os exames serão realizados na primeira quinzena após o último dia de cada período. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 37 Tais conceitos são emitidos de acôrdo com apreciação que tiverem feito os instrutores nos vôos realizados, pelos Cadetes, durante a instrução.

Art. 37 Será considerado reprovado nas matérias de cada período, o Cadete que: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - completar, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, 15 pontos no 1º ou no 2º período que cursar, ou então, 30 pontos no período único, computados na forma do Art. 24 dêste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - tendo-se submetido a exame de uma matéria, qualquer que seja a sua média de fim de período, obtiver, nessa matéria, grau final inferior a 6 (seis); (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - tendo faltado a exame por motivo justificado, não puder realizar novo exame de acôrdo com o Art. 38 e seus parágrafos; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - faltar ao exame sem justificativa. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 37 Será considerado reprovado nas matérias de cada período o Cadete que: (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

1 - completar, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, 15 pontos no 1º ou no 2º período que cursar, ou então, 30 pontos no período único, computados na forma do art. 24 dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

2 - tendo-se submetido a exame de uma matéria, qualquer que seja a sua média de fim de período, obtiver, nessa matéria, grau final inferior a 4 (quatro); (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

3 - tendo faltado a exame por motivo justificado, não puder realizar novo exame de acôrdo com o art. 38 e seus parágrafos; (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

4 - faltar ao exame sem justificativas. (Redação dada pelo Decreto nº 48.982, de 1960)

Art. 38 Os conceitos são expressos da seguinte forma:

S - quando o vôo fôr considerado satisfatório.

D - quando o vôo não fôr satisfatório.

Art. 38 O Cadete que faltar ao exame e tiver sua justificativa aceita pelo Chefe do Departamento de Ensino, será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início das aulas do período seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Cadete do último ano será submetido a novo exame, desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de Aspirante-a-Oficial. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Ao Cadete que não realizar o exame antes da data de início das aulas do período seguinte ou da data de declaração de Aspirante-a-Oficial, conforme o caso, será atribuído grau zero (0). (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 39 O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo conselho de Vôo.

Art. 39 O progresso do Cadete na Instrução de Vôo é verificado por meios de conceitos emitidos pelos instrutores de vôo, de acôrdo com a apreciação feita nos vôos de instrução realizados pelos cadetes. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 40 O Cadete que não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando inicial, nos diferentes tipos de avião de instrução, será considerado inapto para pilotagem militar.

Art. 40 A forma de expressar os conceitos referidos no artigo anterior será estabelecida por Normas Especiais, elaboradas pelo Departamento de Ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 41 É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar:

a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence;

b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;

c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo;

Art. 41 O Cadete que, durante a instrução de vôo, revelar qualquer deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo Conselho de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 42 O grau de aproveitamento do Cadete em cada uma das categorias de Instrução, Fundamental Especializada e Militar, é traduzido em cada ano do curso pela média aritmética dos graus finais obtidos em cada matéria, na respectiva categoria de instrução.

Art. 42 É considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando, nos diferentes tipos de avião de instrução; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - revelar progresso irregular, inconstante ou lento, que o impossibilite de acompanhar a turma a que pertence; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - demonstrar falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - revelar incúria no cumprimento das ordens em vigor para a execução da instrução de vôo. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O mesmo critério, previsto no presente artigo, será aplicado aos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e aos candidatos à Escola de outras procedências, durante a instrução de vôo no Estágio de Seleção para a pilotagem militar. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 43 O aproveitamento na Instrução de Vôo é traduzido em cada ano do curso por um grau variável de quatro a dez, sendo êsse grau dado por um Junta constituída pelo Chefe da Divisão e pêlos Chefes de Estágio, de Classe e Instrutores, de cada cadete.

Art. 43 O aproveitamento do Cadete na Instrução de Vôo é traduzido, em cada estágio, pelos conceitos apto ou inapto para a pilotagem militar, emitidos pelo Conselho de Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º Em época fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a Divisão de Instrução de Vôo remeterá, ao Conselho de Vôo, a relação dos Cadetes e os elementos necessários para a emissão dos conceitos a que se refere o presente artigo. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Aplica-se candidatos referidos no parágrafo único do artigo anterior, os procedimentos previstos por êste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 44 O grau final de ano será a média ponderada dos graus obtidos em cada categoria de instrução, observados os seguintes coeficientes.

a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores:

1º Ano

2º Ano

3º Ano

Instrução Fundamental .....

5

3

2

Instrução Especializada .....

1

4

3

Instrução Militar .....

3

1

2

Instrução de Vôo .....

1

2

3

b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes:

1º Ano

2º Ano

Instrução Fundamental .....

5

4

Instrução Especializada .....

2

4

Instrução Militar .....

3

2

c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda:

1º Ano

2º Ano

Instrução Fundamental .....

4

3

Instrução Especializada .....

3

4

Instrução Militar .....

3

3

Art. 44 Será excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, o Cadete que cometer qualquer indisciplina de vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. As punições disciplinares reduzem o grau final do ano de acôrdo com o seguinte critério: (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Repreensão - 0,02 de ponto; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Detenção (cada dia) - 0,05 de ponto; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

- Prisão (cada dia) 0,10 de ponto; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 45 Em cada ano letivo será emitido conceito para oficialato, sôbre cada Cadete, por todo aos professôres e instrutores que tenham tido contato com o Cadete durante o ano.

Art. 46 Êsses conceitos serão entregues, pelos professôres e instrutores aos seus chefes de divisão de instrução que os reunirão numa reciação média, que será o conceito do Cadete naquela categoria de instrução.

Art. 47 Para maior facilidade, os conceitos serão emitidos em fichas distribuídas pelo Chefe do Departamento de Ensino a todos os professôres e instrutores.

Art. 48 O Cadete que tiver qualquer parte do conceito desfavorável, será submetido a julgamento, pelo Conselho de Instrução, que se pronunciará sôbre a sua aptidão para o oficialato.

Art. 49 É promovido ao ano seguinte o Cadete que:

a) fôr aprovado em tôdas as matérias da Instrução Fundamental, da Instrução Especializada e da Instrução Militar;

b) obtiver grau quatro ou superior na Instrução de Vôo, se pertencente ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores;

c) tiver conceito favorável para o oficialato, como prescrito neste Regulamento.

Parágrafo único. As promoções de ano são efetuadas no dia 1º de março.

Art. 49 É considerado: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - promovido ao 2º período letivo do ano que cursar, o Cadete que: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do 1º período letivo que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizando; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - promovido ao ano seguinte, o Cadete que: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do 2º período letivo do ano que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizado; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b) obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - com o Curso concluído, o Cadete do último ano que: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do último período letivo do respectivo Curso; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário, também, que tenha sido julgado apto para a pilotagem militar, nos Estágios de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b) obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. As promoções de período, ou de ano, são efetuadas cinco dias antes do início do período ou do ano letivo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 50 Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo grau de admissão à Escola.

Art. 50 Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo graus de fim de curso da Escola Preparatória de Cadete de Ar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º No caso de serem matriculados candidatos de outras procedências, conforme o previsto no § 2º do Artigo 4º, a classificação dos Cadetes do 1º ano será feita atendendo a seguinte prioridade: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - candidatos à Escola de outras procedências. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º O Comandante da Escola baixará instruções regulando o critério para a classificação entre os candidatos referidos no item 2 do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 51 Os Cadetes do 2º ano serão classificados pelo grau final obtido no 1º ano.

Art. 52 Os Cadetes do 3º ano serão classificado pela média aritmética dos graus finais obtidos nos 1º e 2º anos.

Art. 53 Os Aspirantes são classificados pela média aritmética dos graus finais obtidos nos diversos anos do Curso.

Art. 54 O ensino é misturado por:

a) professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os assuntos teóricos da Instrução Especializada, quando julgado necessário;

b) adjuntos de professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os teóricos da Instrução especializada, quando julgado necessário;

c) instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor, para todos os assuntos das instruções militar e de vôo e os da instrução especializada não ministrados por professôres;

d) laboratoristas para a instrução prática de laboratório;

e) monitores, para assuntos das instruções especializada e militar.

Art. 55 Os professôres civis serão contratados e sua admissão far-se-á de acôrdo com a legislação em vigor e sempre através de concurso público de títulos e provas.

Parágrafo único. O período inicial do contrato, é no mínimo, de um ano podendo uma vez terminado, ser revogado.

Art. 56 A admissão de professôres terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola, mesmo em detrimento de funções semelhantes que exerçam em qualquer outro estabelecimento de ensino.

Art. 57 Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros da FAB.

Art. 58 A Escola poderá dispor de professôres e instrutores, oficiais de outras Fôrças Armadas, que hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, por solicitação dêste, deste que seja possível o cumprimento do estabelecimento no artigo 56.

Art. 59 A admissão de laboratório far-se-á de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 60 Os monitores serão sub-oficiais e sargentos dos diferentes quadros da FAB.

Art. 61 Rigorosa disciplina intelectual é exigida de todos os membros, fiel cumprimento das disposições regulamentares específicas, bem como da orientação, instruções, ordens e recomendações de ensino do Departamento de Ensino.

Art. 62 Os componentes do corpo docente, no exercícios de suas funções, são subordinados ao Departamento de Ensino.

Parágrafo único. No caso de haver incompatibilidade hierarquia, a subordinação referida será de caráter funcional e técnico, e apenas no que se relaciona com ensino de Escola.

Art. 63 Cada professor ou adjunto do professor que ultrapassar o limite máximo de horas de trabalho semanal previsto na legislação vigente, fará jus a gratificação suplementar a ser fixada pelo Comandante da Escola.

Art. 64 A fim de ter a Escola de Aeronáutica tempo para selecionar e padronizar o pessoal do Corpo Docente, o Ministro da Aeronáutica fixará, em setembro de cada ano, o efetivo do Corpo Docente para o ano seguinte mediante proposta do Comandante da Escola, por intermédio do Diretor Geral do Ensino.

Art. 64 O Ministro da Aeronáutica, sempre que necessário, fixará o efetivo do Corpo docente, mediante proposta da Escola de Aeronáutica por intermédio da Diretoria do Ensino da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 65 O Comandante da Escola poderá contratar pessoas de notório saber, nacionais ou estrangeiras, indicadas pelo Conselho de Ensino, para, dentro de um plano anual, realizar conferencias que visem aumentar a cultura geral e profissional do Cadete.

Parágrafo único. A remuneração das conferências será arbitrada pelo Comandante da Escola, de acôrdo com a complexidade das mesmas e a legislação dos estabelecimentos federais de ensino superior sôbre o assunto, dentro da dotação orçamentaria que para tanto lhe será destinada.

Art. 66 Cada disciplina na Instrução Fundamental, disporá, no mínimo, de um professor e de um adjunto de professor.

Art. 67 O regimento disciplinar que ficam sujeitos professôres, instrutores, monitores, e laboratórios será o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme se trate de militares ou civis.

Art. 68 A Escola de Aeronáutica tem a seguinte constituição:

a) Comando

b) Departamento de Ensino

c) Departamento de Administração

d) Departamento Pessoal

e) Corpo de Cadetes da Aeronáutica

Art. 69 O Comando da Escola tem a seguinte constituição:

a) Comandante

b) Assistente e Órgãos Auxiliares

c) Órgãos Consultivos

Art. 69 O Comando da Escola de Aeronáutica tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

a) Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

b) Subcomandante; (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

c) Assistente e Órgãos Auxiliares; e (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

d) Órgãos Consultivos. (Incluído pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

Art. 70 O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

Art. 70 O comandante é coadjuvado em suas funções pelo Subcomandante, Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes de Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

Art. 71 O Comandante da Escola de Aeronáutica é um Brigadeiro do ar.

Parágrafo único. O Comandante da Escola de Aeronáutica é nomeado por decreto.

Art. 72 O Comandante da Escola de Aeronáutica como responsável pelo Ensino e Administração da Escola tem funções de Diretor do Ensino e Agente.

Art. 73 Ao Comandante da Escola de Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

a) exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Escola.

b) imprimir ao ensino a orientadora doutrinária estabelecida pelos altos escalões da F.A.B.;

c) traçar as diretrizes do Plano de Ensino da Escola para o ano letivo entrante o qual deve ser submetido ao Diretor Geral de Ensino da Aeronáutica antes do início do referido ano;

d) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeito às condições para admissão.

e) excluir e desligar Cadetes, consoante os preceitos regulamentares;

f) declarar Aspirante a Oficial os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, os respectivos cursos.

g) corresponder-se diretamente, com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independem da intervenção de autoridade superior;

h) desempenhar ou delegar ao Chefe do Departamento de Administração, a função de Agente Diretor.

Parágrafo único. O Subcomandante da Escola de Aeronáutica é um Coronel Aviador, a quem compete: (Incluído pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

a) substituir o Comandante nos seus impedimentos; (Incluído pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

b) auxiliar a supervisão das atividades da Escola, coordenando-as, fiscalizando-as e inspecionando-as em beneficio da ação de Comando. (Incluído pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

Art. 74 O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior.

Art. 74 O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 74 O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 43.904, de 1958)

Art. 75 O Assistente, auxiliar pessoal do Comandante compete:

a) fornecer ao Comandante dados e informações complementares que se tornem necessárias às suas decisões;

b) assistir o Comandante nas relações oficiais que êsse deva manter;

c) orientar as atividades do Serviço Religioso;

d) ter a seu cargo a orientação das atividades recreativas da Escola.

Art. 76 Para o desempenho de suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes Órgãos Auxiliares:

a) Secretaria do Comandante;

a) Secretaria do Comando. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Seção de Estatística;

c) Seção de Informações;

d) Serviço Religioso;

e) Pelotão de Polícia Militar.

e) Companhia de Polícia Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 77 O Chefe da Secretaria é Ajudante de Ordens do Comandante.

Art. 78 Ao Secretário compete:

a) receber, preparar e expedir a correspondência pessoal do Comandante;

b) dirigir os serviços pertenentes à secretária-protocolo, expedição, arquivo e mecanografia do Comando.

Art. 79 O Chefe da Seção de Estatística é um Tenente ou um civil com conhecimentos especializados.

Art. 79 A Seção de Estatística da Escola é o órgão do Comando responsável pela: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - coleta, classificação e análise dos dados estatísticos relativos às atividades dos Departamentos e do Corpo de Cadetes da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - apresentação dêsses dados, sob a forma de mapas, gráficos ou relatórios, ao Comandante da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 80 Ao Chefe da Seção de Estatística compete a organização dos mapas e gráficos estatísticos da Escola, baseados nos relatórios dos Departamentos e do Corpo de Cadetes.

Art. 80 O Chefe da Seção de Estatística da Escola é Tenente-Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Estatística compete: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - coordenar os trabalhos da Seção; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - fiscalizar os trabalhos de levantamento estatístico, tendo em vista ressaltar a importância das atividades em curso e suas deficiências, sob os aspectos técnico, administrativo, disciplinar e operacional. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

(Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - preparar, para o Comando da Escola, todo o expediente referente aos assuntos de sua Seção que devam ser encaminhado as outras Organizações da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 81 O Chefe da Seção de Informações e um Capitão Aviador.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, como auxiliar direto, de um Tenente Aviador que será, também, o Chefe da Biblioteca. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, com auxiliar direto de um Tenente que será também, o Chefe da Biblioteca. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 82 Ao Chefe da Seção de Informações compete:

a) manter o Comandante informado sôbre o moral do pessoal de Escola;

b) organizar as atividades recreativas para o pessoal da Escola;

c) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documentos de natureza sigilosa.

d) dirigir o serviço de relações públicas;

e) ter, sob seu contrôle, as atividades do Pôsto Rádio Administrativo.

Art. 83 O Serviço Religioso, dirigido por um Major Capelão da Aeronáutica, provê assistência religiosa na forma do Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946.

Art. 84 Para dispôr de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino dos Cadetes, o Comandante da Escola conta com os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho de Ensino

b) Conselho de Instrução

c) Conselho de Vôo

Art. 85 Os Conselhos se reunirão sempre que torne necessário conseguir elementos do Comandante, por determinação dêsse ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 86 Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados ao quais constarão do componente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados de votos vencidos, devidamente fundamentados.

Art. 87 Não é lícito, a nenhum membros dos conselhos, abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação sôbre qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando assim julgar conveniente.

Art. 88 No caso de terem os Conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um dos seus membros ou parentes dêstes, até 2º grau, inclusive, o Comandante substituir, temporariamente, aquele membro.

Art. 89 As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, poderá o Comandante avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento de Ensino e funcionar como membro.

Art. 90 Servirá como Secretário, nas reuniões dos Conselhos, um oficial designado pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 91 Poderá o Presidente dos Conselhos convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, o qual não terá, porém, direito de voto.

Art. 92 O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

Art. 93 O Conselho de Ensino é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução Fundamental e 5 professôres designados pelo Comandante, no início de cada ano letivo, para exercício no correr do mesmo ano.

Art. 94 O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:

a) sôbre questões de natureza técnica referente a instrução fundamental;

b) sôbre os casos ligados ao concurso de administração à Escola;

c) sôbre os programas elaborados;

d) sôbre rendimento do ensino da Escola;

e) sôbre métodos de ensino;

f) sôbre obras escolhidas de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de livros textos;

g) emitido parecer sôbre os professores inscritos em concurso e os documentos apresentados;

h) emitindo parecer sôbre incompatibilidade ou competência de professores nos casos que lhe forem apresentados pelo seu presidente;

i) indicando os nomes dos professores que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comando.

Art. 95 O Conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza técnica referente à Instrução Militar e à Instrução Especializada, sôbre o conceito para o oficialato, e sôbre os casos de ordem moral incompatíveis com a Permanência na Escola.

Art. 96 O Conselho de Instrução é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, o Chefe da Divisão de Instrução Especializada, o Chefe do Grupo de Instrução Especializada, o Chefe do Grupo de Instrução relacionado com o assunto, e mais 3 oficiais instrutores, designados em cada caso, pelo Comandante da Escola.

Art. 97 O Conselho de Instrução é especialmente chamado a se pronunciar:

a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor na Escola;

b) sôbre incompatibilidades ou competência de instrutores, salvo os de vôo;

c) sôbre os nomes dos instrutores que por se terem distinguido durante o ano, mereçam referências especiais do Comando;

d) sôbre o conceito para o oficialato.

Art. 98 O Conselho de Vôo é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão referente à Instrução de Vôo.

Art. 99 O Conselho de Vôo é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, o Chefe do Pôsto Médico, o Chefe de Estágio de Vôo a que pertencer o caso em julgamento e 3 instrutores de vôo designados, em cada caso, pelo Comandante.

Art. 99 O Conselho de Vôo é constituído de sete membros (7) o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe de Divisão de Instrução de Vôo, os Chefes dos Estágios de Vôo e o Adjunto dos Chefes da Divisão de Instrução Vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 40.550, de 1956)

Parágrafo único. São elementos consultivos do Conselho de Vôo o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica o Chefe do Pôsto Médico e o Chefe da Classe e os instrutores de vôo do cadete cujo o caso esteja em julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 40.550, de 1956)

Art. 100 O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar:

a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução;

b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevados em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar;

c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo;

d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo;

e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.

Art. 101 O Departamento de Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino dos Cadetes. É através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Diretor do Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no Estabelecimento.

Art. 102 O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Divisão de Instrução Fundamental

c) Divisão de Instrução Especializada

d) Divisão de Instrução Militar

e) Divisão de Instrução de Vôo.

Art. 103 A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefe do Departamento de Ensino

b) Adjunto e Órgãos Auxiliares

Art. 104 O Chefe do Departamento de Ensino é um Coronel Aviador com o Curso Superior de Comando.

Art. 105 O Chefe do Departamento de Ensino é diretamente responsável, perante o Comandante, pela direção de todo trabalho escolar dos Cadetes.

Art. 106 O Chefe do Departamento de Ensino, no interêsse do ensino pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos da Escola.

Art. 107 Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:

a) elaborar o Plano de Ensino, submetê-lo à aprovação do Comandante;

b) organizar o calendário do ano letivo, com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares;

c) submeter a aprovação do Comandante da Escola os programas analíticos das diversas matérias;

d) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais, em que serão consignadas as partes de cada matéria que deverão ser ministradas nos diversos dias da semana;

e) organizar, no início de cada ano, as turmas de aula e instrução;

f) estudar, ou fazer estudar, tôdas as questões de ensino de interêsse para a Escola;

g) manter a coordenação do ensino nos diferentes cursos;

h) organizar os planos de exame e destinar as respectivas comissões examinadoras;

i) controlar a realização de exercícios, provas e exames;

j) superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professor;

l) apresentar ao Comandante da Escola relatório sucinto correspondente ao ano anterior, contendo o juízo sôbre atividade da Escola, com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudo crítico sôbre a situação de ensino que lhe esteve confiado, apresentando sugestões para melhorá-lo;

m) manter o Comandante da Escola informado sôbre a marcha dos trabalhos escolares;

n) promover as sindicalizações para apurar as causas do mau rendimento do ensino propondo ao Comandante medidas ou providências que visem saná-las;

o) intervir junto aos professores ou instrutores para harmonizar a aplicação dos métodos e processos de ensino;

p) presidir os Conselhos.

Art. 108 O Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino é um Major Aviador.

Art. 108 O Adjunto do Chefe do Departamento do Ensino é um Major ou Capitão Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 109 Ao Adjunto compete coordenar o trabalho dos órgãos auxiliares.

Art. 110 Para o desempenho de suas funções o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria do Ensino

b) Seção de Controle e estudos

c) Seção de Serviços Escolares

Art. 111 O Chefe da Secretária do Ensino é um Capitão Aviador.

Art. 112 Ao Chefe da Secretaria do Ensino compete:

a) preparar o expediente diário do Departamento;

b) organizar os diversos fichários e o arquivo do Departamento, mantendo-os em dia;

c) organizar os processos de matrícula;

d) dirigir o serviço de protocolo;

e) organizar os fichários dos candidatos à Escola.

Art. 113 O Chefe da Seção de Contrôle e Estudos é o Adjunto do Departamento de Ensino.

Art.. 114. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle e Estudos:

a) realizar os estudos que lhe foram determinados visando o aprimoramento da instrução;

b) orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos de modo a permitir ao Chefe do Departamento manter-se a par do desenvolvimento da instrução e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento;

c) controlar a execução dos programas fixados;

d) controlar e fiscalizar as faltas de professores, instrutores e alunos;

e) fornecer elementos para a organização de relatórios referentes ao ensino;

f) organizar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;

g) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc.

Art. 115 O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente Aviador.

Art. 115 O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 116 Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares compete a fiscalização e orientação:

a) do trabalho material de preparo dos programas e horários relativos à instrução;

b) da confecção de quatros estatísticos relativos à instrução;

c) da execução de desenhos, quadros murais e diversos auxílios de instrução;

d) das providências materiais que se fizerem necessárias à instrução dos Cadetes, atendendo às solicitações dos professores e instrutores;

e) da impressão e distribuição de súmulas de aula, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino dos Cadetes.

Art. 117 A Divisão de Instrução Fundamental é o órgão do Departamento de ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da instrução relativa à cultura científica fundamental dos Cadetes.

Art. 118 A Divisão tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Grupo de Ciências Matemáticas

c) Grupo de Ciências Físicas

d) Grupo de Ciências Sociais

Art. 119 O Chefe da Divisão é um Major Aviador.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes dos Grupos de Ciências, como assessores nos assuntos de natureza técnica.

Art. 119 O Chefe da Divisão é um professor, militar ou civil, designado pelo Comandante da Escola. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 120 Ao Chefe da Divisão compete:

a) assistir os professôres no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias, bem como servir êsse e o Chefe do Departamento de Ensino;

b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;

c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.

Art. 121 Os Grupos de Ciências matemáticas, Físicas e Sociais são órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

§ 1º Os Chefes dêsses Grupos são professores militares ou civis, designados pelo Comandante a coordenação e contrôle acima estabelecidos.

§ 2º O Chefe do Grupo de Ciências Físicas orientará técnicamente o trabalho dos laboratórios da Escola.

§ 3º O Chefe dos Laboratórios é o Capitão Farmacêutico de Aeronáutica.

Art. 122 A Divisão de Instrução Especializada é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte de instrução relativa aos conhecimentos especializados aos Cadetes.

Art. 123 A Divisão tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Grupo de Instrução de Aviação

c) Grupo de Instrução de Intendência

d) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda

Parágrafo único. Serão criados outros grupos de Instrução à medida que se tornarem necessários.

Art. 124 O Chefe da divisão é um Major Aviador.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução de Viação, de Intendência e de Infantaria de Guarda.

Art. 124 O Chefe da Divisão de Instrução Especializada é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único do art. 126. O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é Major-Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 125 Ao Chefe da Divisão compete:

a) assistir os instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução, bem como servir de ligação entre êstes e o Chefe do Departamento de Ensino;

b) Coordenar a parte relativa aos horários de aula;

c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.

Art. 126 O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êle correspondentes.

Art. 126 O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes. O Grupo de Instrução de Aviação tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

- Seção de Instrução Técnica; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

- Seção de Instrução de Aplicações; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

- Seção de Medicina de Aviação. (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Parágrafo único. A Chefia do Grupo de Instrução de Aviação é exercida pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima. (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 127 O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é um Capitão Aviador, instrutor de uma das matérias do Grupo a êle estando subordinadas as seguintes seções:

a) Seção de conhecimento Aéreo

b) Seção de Tiro e Bombardeio

c) Seção de Navegação e Meteorologia

d) Seção de Aeronáutica

e) Seção de Comunicações

f) Seção de Medicina de Aviação

g) Seção de Treinamento Sintético

Parágrafo único. A Chefia do Grupo será desempenhada pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima.

Art. 127 As Seções do Grupo de Instruções de Aviação tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

a) Seção de Instrução Técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subseção de Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subseção de Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subseção de Fotografia; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

b) Seção de Instrução e Aplicações; (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subestação de Navegação e Meteorologia; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subestação de Tiro e Bombardeio; (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Subestação de Treinamento Sintético, (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 128 As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são os órgãos encarregados de centralizar o material e aparelhagem técnica destinada à instrução correspondente dispondo de oficiais subalternos em número julgado suficiente.

Art. 128 As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são órgãos encarregados de contralizar o material e a aparelhagem técnica destinados à instrução correspondente, dispondo de oficiais subalternos - aviadores, especialista ou médicos - em número julgado suficiente. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 129 As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são chefiadas nos Capitães Aviadores, exceto de Medicina de Aviação que é chefiada por um Capitão Médico. Os Chefes de Seção serão sempre que possível instrutores do grupo de Instrução de Aviação.

Art. 130 Os Grupos de Instrução de Intendência e de Infantaria de Guarda são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

Art. 131 Os Chefes dos Grupos de Instrução de Intendência e de Instrução de Infantaria de Guarda são Capitães, Intendente e de Infantaria de Guarda, respectivamente.

Parágrafo único. O Chefe do Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda é um Comandante de Companhia no Batalhão Extra.

Art. 132 A Divisão de Instrução Militar é o órgão do Departamento de ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da Instrução relativa aos assuntos de natureza militar.

Art. 133 A Divisão de Instrução Militar tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Grupo de Instrução Básica

c) Grupo de Instrução Complementar

d) Grupo de Instrução Tática

Art. 134 O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução.

Art. 135 Ao Chefe da Divisão de Instrução Militar compete:

a) assistir os Instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessária ao bom andamento da instrução bem como servir de ligação entre êsses e o Chefe do Departamento de Ensino;

b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;

c) estudar e encaminhar, ao Chefe do Departamento, as propostas que visem melhorar a instrução.

Art. 136 Os Grupos de Instrução Básica, complementar e Tática são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

Art. 137 Os Chefes dos Grupos de Instrução Básica, complementar e Tática são Capitães Avaliadores, Comandantes da Esquadrilha do Corpo de Cadetes.

Art. 138 A Divisão da Instrução de Vôo é órgão do Departamento de Ensino cujo cargo a responsabilidade está o desenvolvimento do programa a tôda instrução de vôo dos cadetes.

Art. 138 A Divisão de Instrução de Vôo é o Órgão do Departamento de Ensino, responsável pela: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - execução dos programas de instrução para os Estágios de vôo, aprovados pelo Chefe do Departamento de Ensino; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - execução dos programas de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - padronização dos instrutores-de-vôo da Escola; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - seleção, para a pilotagem militar, dos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 139 A Divisão da Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Seção de Operações

c) Estágio Primário

d) Estágio Básico

e) Estágio Avançado

f) Estágio de Vôo por Instrumentos.

Art. 139 A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

a) Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Seção de Operações; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Estágio Primário; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

d) Estágio Básico; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

e) Estágio Avançado; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

f) Estágio de Vôo por Instrumento. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

§ 1º Os elementos orgânicos dos diferentes escalões (Esquadrilha, Esquadrão, Grupo), organizados com o pessoal pertencente à Chefia, Seção de Operações e cada um dos Estágios, constituirão uma Unidade para fins de enquadramento e instrução militar. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

§ 2º Os Chefes da Seção de Operações ou Estágio serão os Comandantes dêsses elementos orgânicos e os responsáveis pela orientação e execução do serviço de manutenção e suprimento, atribuído ao pessoal pertencente a cada um dos órgãos da Divisão de Instrução de Vôo. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

§ 3º O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo é o comandante da Unidade organizada com o efetivo da Divisão e, além das atribuições constantes das letras a, b e c do art. 141 é o responsável pela instrução terrestre da unidade sob o seu comando. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 139 A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Órgãos Auxiliares; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Estágios de Vôo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - Seção de Adestramento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º A Chefia é assim constituída: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Chefia; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Dos Órgãos Auxiliares são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Seção de Operações - Informações; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Seção de Pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Seção de Material; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - Seção de Estatística. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 3º Os Estágios de Vôo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Estágio de Seleção; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Estágios de Treinamento Avançado; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - Estágio de Vôo por Instrumentos. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 4º Os elementos orgânicos da Divisão de Instrução de Vôo constituem uma Unidade Aérea, do nível Grupo, para fins de enquadramento, organização e instrução militar. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 140 O Chefe da Divisão da Instrução de Vôo é um Tenente-Coronel Aviador.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de um Adjunto, Capitão Aviador, instrutor de vôo.

Art. 140 O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, também comandante da Unidade Aérea organizada com o efetivo da Divisão, é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - programar e fazer executar a instrução terrestre da Unidade sob o seu comando; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo chefe do Departamento do Ensino, os trabalhos que dizem respeito à formação básica do piloto militar; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução afeta à Divisão, no solo e no ar, indispensável ao Cadete para o exercício de suas funções de piloto, como futuro Oficial da Fôrça Aérea; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a padronização dos instrutores-de-vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - conduzir, dentro das disponibilidades do material aéreo, o adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - propor, em época oportuna, ao Chefe do Departamento de Ensino, um dos Departamento de Ensino, um dos Majores-Aviadores do efetivo da Divisão, para Chefiar, cumulativamente com as suas funções normais, o Estágio de Seleção, bem como os instrutores necessários ao funcionamento dêsse estágio; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

7 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução relativa à seleção para a pilotagem militar, dos alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 141 Ao Chefe da Divisão da Instrução de Vôo compete:

a) conduzir, dentro da orientação fixada pela Chefia do Departamento, trabalhos que dizem respeito à formação do pilôto militar;

b) dirigir a instrução, no solo e no ar, indispensável aos Cadetes para o desempenho de suas funções de pilôtos, como futuros oficiais de Fôrça Aérea;

c) programar o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola, dentro das disponibilidades do material aéreo, especialmente reservado para tal fim.

Art. 141 À Secretária, órgão da Divisão de Instrução de Vôo, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - a administração do pessoal subalterno da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - preparar para o Chefe da Divisão todo o expediente que não fôr especifico das Seções ou dos Estágios de Vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - manter o arquivo da Chefia da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - receber, registrar e encaminhar tôda a correspondência ostensiva ou sigilosa da Divisão, exceto as ordens de operações; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - a escrituração da carga dos utensílios da sala do Chefe da Divisão e da própria Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único - O Chefe da Secretaria e Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

SEÇÃO DE OPERAÇÕES (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 142 A Seção de Operações é o órgão da Divisão responsável pelo controle do tráfego aéreo, pelo adestramento de vôo do pessoal navegante da escola e pelas medidas de segurança ligadas ao vôo.

Art. 142 A Seção de Operações-Informações é o Órgão da Divisão de Instrução de Vôo encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes à instrução-de-vôo dos Estágios, ao adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização de instrutor-de-vôo, bem como da coleta e disseminação de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 143 A Seção de Operações tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Subseção de Tráfego Aéreo

c) Subseção de Adestramento

d) Subseção de Estatística de Vôo

Art. 143 A Seção de Operações-Informações tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - Subseção de Tráfego Aéreo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 144 O Chefe da seção de Operações é um Capitão Aviador.

Art. 144 O Chefe da Seção de Operação-Informações, substituto eventual do Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, é o Major-Aviador mais antigo, hieràrquicamente, do efetivo dessa Divisão. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. Ao chefe da Seção de Operações-Informações compete: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - coordenar e supervisionar a instrução a cargo dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - encaminhar, para aprovação competente, os programas de instrução dos Estágios de Vôo, de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e de padronização de instrutores; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - detalhar, para execução, as ordens recebidas dos escalões superiores e apresentá-las ao Chefe da Divisão, para aprovação; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - elaborar e propor NPA's que visem a padronizar a instrução de cada Estágio de Vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - manter em dia os quadros de contrôle de disponibilidades de aviões e de instrutores-de-vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - controlar a operacionalidade dos Estágios de Vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

7 - cooperar no preparo dos planos para a defesa e segurança das instalações e do aeródromo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

8 - preparar e realizar os " briefings " dos Estágios de Vôo, indicando os elementos que dêle deverão participar; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

9 - controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos utilizados pela escola e os relativos ao tráfego aéreo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

10 - controlar a padronização dos instrutores de vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

11 - coletar e disseminar tôdas as informações de interêsse da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

12 - remeter à Seção de Estatística da Divisão todos os dados estatísticos referentes aos assuntos da Seção; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

13 - preparar os relatórios que forem determinados pelo Chefe da Divisão. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 145 Ao Chefe da seção de Operações compete:

a) controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos empregados pela Escola e os relativos ao tráfego aéreo;

b) controlar a execução do adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola;

c) fornecer, por intermédio da estatística de vôo os dados necessários ao Chefe da divisão, para contrôle da instrução.

Art. 145 A Subseção de Tráfego Aéreo é o Órgão da Seção de Operações-Informações responsável pela centralização, orientação, coordenação e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança de vôo em geral. Essa Subseção dispõe de uma Sala de Tráfego e se utiliza dos serviços de proteção ao vôo sediados na Escola. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O Chefe da Subseção de Tráfego Aéreo é Tenente-Aviador. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

SUBSEÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 146 A Subseção do Tráfego Aéreo é o órgão da seção de Operações responsáveis, direito e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança do vôo em geral. Esta subseção compreende a Tôrre de Contrôle, a Sala de Tráfego e os Serviços de Rádio-operações e Meteorologia, operados por pessoal especializado.

Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.

Art. 146 A Seção de Pessoal é o Órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes a Pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Chefe da Seção de Pessoal é Major-Aviador. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Pessoal: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - verificar a situação do moral e do bem-estar físico do pessoal da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - estudar e propor ao Chefe da Divisão as medidas julgadas necessárias, a fim de sanar ou atenuar as deficiências encontradas, relativas a pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - inspecionar os diversos órgãos da Divisão, nos assuntos que lhe dizem respeito; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - estudar, planejar e coordenar as medidas referentes ao pessoal, de modo a permitir a execução dos programas de instruição-de-vôo dos Estágios; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - manter em dia o registro da situação do pessoal da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - estudar e propor a transferência e designação de pessoal, tendo em vista melhorar a eficiência de serviço; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

7 - tomar parte nos " briefings " quando determinado; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

8 - supervisionar as atividades do pessoal dos Estágios de Vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

9 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

SUBSEÇÃO DE ADESTRAMENTO (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 147 A Subseção de Adestramento é o órgão através do qual o Chefe de Operações controla o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola.

Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador.

Art. 147 A Seção de Material é o órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão, de tôdas as atividades da Divisão, referentes à Logística. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Chefe da Seção de Material é Major-Aviador. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Material: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - coordenar e supervisionar os serviços de suprimento e manutenção dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - inspecionar o funcionamento de todos os serviços de material nos escalões subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - estabelecer e propor NPA's tendentes a padronizar os serviços de suprimento e manutenção da Divisão; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - participar dos " briefings " quando determinado; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - preparar relatório sôbre material. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

SUBSEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE VÔO (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 148 A Subseção de Estatística de vôo é o órgão encarregado de registrar todo o serviço aéreo realizado pelo pessoal da Escola e de fornecer aos órgãos interessados dados estatísticos referentes a atividade aérea.

Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.

Art. 148 A Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é o órgão que reúne, classifica, analisa e apresenta os elementos estatísticos recebidos dos Estágios de Vôo e dos Órgãos Auxiliares da Divisão, a fim de facilitar o exercício das funções do Chefe da Divisão. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Chefe da Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é Tenente-Aviador. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Estatística: (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - coordenar e fiscalizar os trabalhos da Seção; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - cumprir as normas técnicas recebidas dos escalões superiores; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - reunir os dados estatísticos e remetê-los à Seção de Estatística da Escola; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - manter em dia dos gráficos, mapas ou relatórios que possam interessar à Chefia da Divisão de Instrução de Vôo; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - manter em dia o contrôle das horas voadas pelo pessoal da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

ESTÁGIOS DE VÔO (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 149 São os seguintes os Estágios de Vôo: Primário, Básico, Avançado e de vôo por instrumentos, êsses estágios se destinam respectivamente a execução prática dos programas de vôo primário, básico, avançado e de vôo por instrumentos, estabelecidos para o curso.

Parágrafo único. Os Estágios de Vôo terão a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo, necessário ao cumprimento dos programas de vôo que lhes competem. Para tanto, êles disporão de um número variável de oficias especialistas, ficado anualmente em função do tipo e número de aviões a manter. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 149 Os Estágios de Vôo são os órgãos responsáveis pela execução prática dos programas de vôo de seleção para a pilotagem militar, de treinamento primário, de treinamento avançado e de vôo por instrumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º O Estágio de Vôo por Instrumentos dispõe de uma Seção de Link - Trainer . (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º Os elementos orgânicos de cada Estágio de Vôo constituem uma Unidade Aérea, de nível Esquadrão, para fins de enquadramento, organização e instrução militar. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 150 Os Chefes de Estágio são Majores Aviadores, instrutores-chefes.

Art. 150 Os Estágios de Vôo são organizados em Classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo de Cadetes a instruir. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 151 Os Estágios são organizados em classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo em cadetes do Ar a instruir. O Estágio de Vôo por Instrumento disporá, ainda de uma seção de "Link Trainer".

Art. 151 Os Chefes dos Estágios - de Treinamento Primário, de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos - São Majores-Aviadores. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O Chefe do Estágio de seleção é um Major-Aviador, designado pelo Chefe do Departamento de Ensino, para exercer, em caráter transitório com as suas normais. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 152 Os Chefes de Classe são Capitães Aviadores.

Art. 152 Os Chefes de Classe são Capitães-Aviadores; o chefe da Seção de Link - Trainer é Tenente-Aviador, responsável pela guarda e manutenção do material da Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 153 O Chefe da Seção de "Link Trainer" é um Tenente Especialista em Comunicações responsável pela conservação e manutenção do material da respectiva Seção.

Art. 153 A Seção de Adestramento é o órgão que tem a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo necessário ao adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização dos instrutores-de-vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Adestramento é Capitão-Aviador. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 154 Para eleito de enquadramento disciplinar e melhor rendimento da instrução, o efetivo de cada Classe não deverá exceder de trinta Cadetes e do número correspondente de Tenentes Aviadores, instrutores de pilotagem.

Art. 154 Os Oficiais-Aviadores pertencentes à Divisão de Instrução de Vôo são, obrigatòriamente, instrutores-de-vôo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. Cada instrutor de pilotagem terá, no máximo, cinco alunos. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 155 O Departamento de Administração é o órgão de que trata de todos os assuntos relacionados com os serviços provedores, transportadores e mantenedores em tôda a Escola.

Art. 156 O Departamento e Administração tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Divisão de Patrimônio

c) Divisão do material Aéreo

d) Divisão de Suprimento e Manutenção

e) Divisão dos Serviços

Art. 157 O Chefe do Departamento de Administração é um Coronel Aviador.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Capitão Aviador de uma Secretária.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Major ou Capitão Aviador e de uma Secretária. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Secretário e, quando necessário, de um Adjunto, Major ou Capitão-Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 158 A Secretária encarregada dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento é chefiada pelo Adjunto do Chefe do Departamento.

Art. 158 O Secretário encarrega-se dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 159 Ao Chefe do Departamento de Administração compete:

a) prestação Departamento de Ensino, todo o paio ao seu alcance, tendo em vista a missão específica da Escola;

b) exercer as funções de Agente Diretor, quando delegadas pelo Comandante;

c) superintender os serviços específicados no Art. 155 Através dos respectivos chefes.

Art. 160 A Divisão do Patrimônio é o órgão encarregado da conservação e reparos das instalações, mobiliário, aeródromo e maquinária da Escola.

Art. 161 O Divisão de Patrimônio é constituída de:

a) Chefia

b) Seção Técnica

c) Grupo Especial

d) Grupo de Conservação.

Art. 162 O Chefe da Divisão do Patrimônio é um Major Aviador.

Art. 163 A Seção Técnica e o órgão encarregado dos trabalhos relativos ao estudo, planejamento e fiscalização das obras e serviços a serem executados na Escola, a fim de segurar a conservação das suas instalações.

Art. 164 A Seção Técnica é Chefiada por um estrangeiro civil do Ministério da Aeronáutica.

Art. 165 O Grupo Especial é constituído de:

a) Seção Contra-Incêndio

b) Seção de Eletricidade

c) Seção de Água e Esgoto

d) Seção de Comunicações

e) Seção de Máquinas.

Art. 166 O Chefe do Grupo Especial é um Tenente Especialista.

Art. 167 A Seção Contra-Incêndio se destina a executar e dirigir todos os trabalhos concernentes ao sistema contra o fogo da Escola, estabelecida as necessárias medidas de precaução.

Art. 168 A Seção de Eletricidade é a Seção encarregada de todos os trabalhos internos de instalação e conservação da rêde elétrica, iluminação da pista projetores diversos, sistema de refrigeração, etc.

Art. 169 A Seção de Água e Esgôto e a Seção encarregada de manter em perfeitas condições as rêdes de água e esgôto em tôda a área ocupada pela Escola.

Art. 170 A Seção de Comunicações é a Seção encarregada de assegurar o funcionamento das comunicações rádio, teletipo e telefônia da escola.

Art. 171 A Seção de Máquinas é a seção encarregada da operação e conservação das máquinas pertencentes à Divisão do Patrimônio.

Art. 172 O Grupo de Conservação é constituído de:

a) Seção de Serviços Gerais

b) Seção de Pintura e Reparos

c) Seção de Conservação do Aeródromo.

Art. 173 O Chefe do Grupo de Conservação é um Tenente Especialista.

Art. 174 A Seção de Serviços Gerais se destina a manter em bom estado de asseio as instalações e áreas internas da escola.

Art. 175 A seção de pintura e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários à boa manutenção das instalações da Escola.

Art. 176 A seção de Conservação ao Aeródromo se destina a executar o serviço de manutenção das áreas de pouso utilidades pela Escola.

CAPÍTULO IV DIVISÃO DE MATERIAL AÉREO (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 177 A Divisão de Material Aéreo é o órgão a cujo cargo ficam a guarda e a manutenção e suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo da Escola. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 178 O Chefe da Divisão de Material Aéreo é um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 179 A Divisão de Material Aéreo de um número variável de Capitães e de Tenentes Especialistas, fixado anualmente em função do número e tipo dos aviões a manter . (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 180 A Divisão e Suprimento e Manutenção e o órgão encarregado de todo o serviço de suprimento e manutenção de terceiro escalão da Escola.

Art. 181 A Divisão de Suprimento e Manutenção é constituída de:

a) Chefia

b) Grupo de Manutenção

c) Grupo de Suprimento.

Parágrafo único. De acôrdo com as necessidades do serviço, e por proposta do Comandante da Escola, o Ministro da Aeronáutica poderá desativar a Divisão, ou qualquer um de seus Grupos constitutivos. (Incluído pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 182 O Chefe da Divisão de Suprimento e Manutenção de um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro.

Art. 183 O Grupo de Manutenção é o órgão a cujo cargo e responsabilidade ficam as medidas de execução da manutenção de terceiro escalão de todo o material da Escola.

Art. 184 O Chefe do Grupo de manutenção é um Capitão Aviador ou Capitão Aviador Engenheiro.

Art. 185 O Grupo de manutenção dispõe de três Tenentes Especialistas.

Art. 186 Ao Grupo de Manutenção compete a verificação e exame do material acidentado da escola e a elaboração de relatórios apontando as falhas de material que porventura venha a constatar.

Art. 187 A organização e o funcionamento do Grupo de Manutenção serão baseados nas normas estabelecidas pela Diretoria do Material da Aeronáutica.

Art. 188 O Grupo de Suprimento é o órgão ao qual compete estabelecer as medidas necessárias para assegurar o nível de estoque de terceiro escalão de suprimento.

Art. 189 O Chefe do Grupo de Suprimento é um Capitão Intendente.

Art. 190 O Chefe do Grupo de Suprimento dispõe de:

a) Seção de Requisições

b) Depósitos de Material

c) Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis.

Art. 191 A Seção de Requisições é o órgão encarregado de processar as requisições de material destinados a manter os níveis de estoque prescritos.

Art. 192 Os depósitos de Material, chefiados por Tenentes Intendentes, são destinados a guardar conservar e distribuir o material correspondente ao terceiro escalão de suprimento.

Art. 193 A Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis, chefiada por um Tenente Especialista em Avião, tem a seu cargo o recebimento, a estocagem, o contrôle, a segurança e a distribuição de combustíveis e lubrificantes de qualquer espécie, entrados na Escola.

Art. 194 A Divisão dos Serviços é o órgão encarregado dos serviços de transporte material bélico e intendência da Escola.

Art. 195 A Divisão dos Serviços é constituída de:

a) Chefia

b) Serviço de Transportes

c) Serviço de Material Bélico

d) Formação de Intendência

e) Seção de Procura e Compras.

Art. 196 O Chefe da Divisão dos Serviços é um Tenente-Coronel Aviador.

Art. 197 O Chefe da Divisão dos Serviços é o auxiliar imediato do Agente Diretor Competindo-lhe como tal:

a) Coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com a Legislação em vigor e as instruções ao Agente Diretor;

b) receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los, submetendo-os diretamente à consideração do Agente Diretor;

c) ter a seu cargo o contrôle da carga geral da Escola.

Art. 198 O Serviço de transporte é o órgão que centraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprego manutenção e suprimento e segundo escalões de todos os meios de transportes existentes na Escola.

Art. 199 O Chefe do serviço de Transporte é um Capitão Especialista.

Art. 200 O Serviço de Material Bélico é o órgão responsável pela guarda, manutenção e distribuição do armamento, assim como pela distribuição de bombas da Escola.

Art. 201 O Serviço de Material Bélico dispõe-se de:

a) Seção de Armamento

b) Seção de Bombas e Munições.

Art. 202 O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Capitão Especialista em Armamento.

Art. 202 O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Major ou Capitão Especialista em Armamento. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 203 As seções de Armamento e de Bombas e munições, são chefiadas por Tenentes Especialistas em Armamento.

Art. 204 A Formação de Intendência é o órgão que abrange os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.

Art. 205 A Formação de Intendência é constituída de:

a) Chefia

b) Tesouraria

c) Almoxarifado

d) Aprovisionamento

e) Reembolsável

Art. 206 O Chefe da Formação de Intendência é um Major Intendente da Aeronáutica.

Art. 207 O Chefe da Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:

a) coordenar os trabalhos de todos os órgãos de intendência;

b) conferir e aumentar com o seu "Conferido" e a rubrica em receita ou despesa, cheques demonstrações, e outros papéis, depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto.

Art. 208 A Tesouraria e o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições, recebimento e pagamento de valores em geral sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.

Art. 209 O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um Tenente Intendente.

Art. 210 O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conservar e distribuir o material de Intendência.

Parágrafo único. O Almoxarifado dispõe de uma alfaiataria. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 211 O Chefe do Almoxarifado é um 1º Tenente Intendente de Aeronáutica que terá como auxiliar um tenente ou aspirante Intendente de Aeronáutica.

Art. 212 O Aprovisionamento é o órgão destinado a aquisição, recebimento, armazenamento e preparo de víveres e alimentos destinados à subsistência de todo os pessoal da Escola.

Art. 213 A aquisição dos gêneros alimentícios obedecerá ao estabelecimento no artigo 220.

Art. 214 O aproveitamento compreende:

a) Ranchos dos Oficiais, de Cadetes, de Suboficiais e Sargentos e de Cabos, Soldados e Taifeiros

b) Armazém Distribuidor

c) Padaria

Art. 215 O Chefe de Aprisionamento é um 1º Tenente Intendente, tendo como auxiliares dois Tenentes ou Aspirantes Intendentes de Aeronáutica.

Art. 216 O Reembolsável se destina a proceder a aquisição, recebimento, armazenagem e fornecimento, para reembôlso, de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem estar a confôrto particular do pessoal.

Art. 217 O Reembolsável constitui-se de:

a) Seção de Vendas

b) Armazém

c) Granja

Art. 217 O Reembolsável constitui-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

a) Seção de Vendas; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Armazém; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Granja; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

d) Lavandaria (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 218 O Chefe do Reembolsável é um 1º Tenente Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um 2º Tenente ou Aspirante, Intendente de Aeronáutica.

Art. 219 A seção de Procura e Compras é encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pela escola.

Art. 220 A aquisição, inclusive de gêneros alimentícios, será feita mediante concorrência ou tomada de preços composta realizada por uma Comissão composta de dois membros permanentes, o Chefe da Divisão de Serviços e o da Formação de Intendência e de um ou mais oficiais, a quem pela função, interesse a aquisição dos artigos.

Art. 221 O Chefe da seção de Procura e Compras é um 1º Tenente Intendente de Aeronáutica.

Art. 222 O Departamento de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola, da instrução militar do pessoal não instruído pelo Departamento de Ensino e da Segurança imediata da guarnição.

Art. 223 O Departamento de Pessoal tem a seguinte constituição:

a) Chefia

b) Ajudância

c) Seção de Educação Física

d) Pôsto Médico

e) Batalhão Extra

Art. 223 O Departamento do Pessoal tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

a) Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Ajudância; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Pôsto Médico; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Batalhão Extra. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 224 O Chefe do Departamento de Pessoal é um Tenente-Coronel Aviador.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Pessoal dispõe de um Ajudante, Major Aviador.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento do Pessoal dispõe de um Adjunto, Major ou Capitão Aviador. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 225 Além das atribuições previstas na legislação vigente compete ao Chefe do Departamento:

a) prestar ao Departamento de Ensino tôda a cooperação possível, tendo em vista o cumprimento da missão específica da Escola;

b) assegurar as transmissões das ordens e instruções do Comandante relativas ao pessoal;

c) estudar e preparar o expediente não privativo dos outros órgãos;

d) assegurar o previsto no artigo 222, de acôrdo com as diretrizes do Comandante da Escola.

Art. 226 O Ajudante é o Adjunto do Chefe do Departamento.

Art. 227 A Ajudância dispõe de:

a) Secretaria e Casa das Ordens;

b) Seção de Pessoal civil

Art. 228 O Chefe da Secretária e Cada das Ordens é um Capitão Aviador.

Parágrafo único. O Chefe da Casa das Ordens e Secretaria dispõe, como auxiliar de um tenente de Infantaria de Guarda.

Art. 229 Ao Chefe da secretaria e Casa das Ordens compete:

a) organizar o boletim escolar;

b) organizar receber e distribuir o expediente;

c) organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo geral de serviço;

d) organizar as escalas de serviço;

e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar de oficiais e praças.

Art. 230 A Chefe da seção do Pessoal Civil é um funcionário civil, titulado ou mensalista, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 231 Ao Chefe da seção do Pessoal Civil compete:

a) prestar ao Ajudante tôdas as informações relativas ao pessoal civil;

b) organizar o cadastro completo de todo o pessoal civil da Escola.

CAPÍTULO IV SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FISICA (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 232 O Chefe da Seção de Educação Física em princípio, com curso especializado de Educação Física. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 233 Ao Chefe da seção de Educação Física compete centralizar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática da educação Física todos os elementos da Escola. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 234 O Pôsto Médico da Escola, compreende:

a) Chefia,

b) Seção de Assistência Médica e Odontológica a oficiais e cadetes.

c) Seção de assistência Médica, Fisioterapia e Traumatológica à Educação Física.

d) Seção de assistência Médica e Odontólogica às praças.

Art. 235 O Chefe do Pôsto Médico é um Major Médico da Aeronáutica.

Art. 236 Ao Chefe do pôsto Médico compete:

a) assegurar a assistência médica e Odontólogica a todo o pessoal;

b) assegurar a assistência médica especializada ao pessoal aéreo navegante e à instrução de educação física;

c) adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda área ocupada pela Escola.

Art. 237 As seções do Pôsto Médico são chefiadas por Capitães Médicos que disporão de auxiliares, Tenentes Médicos.

Art. 238 O Comandante de batalhão Extra é um major de Infantaria de Guarda.

Art. 239 O Batalhão Extra é constituído de:

a) Seção de comando.

b) Companhia de Guarda

c) Companhia de serviços

d) Companhia de Comando

e) Companhia de Manutenção

Art. 239 O Batalhão Extra é constituído de: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

a) Companhia de Guarda; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Companhia de Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Companhia de Comando. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 240 A seção de Comando compete a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão, mantendo-os em ordem e em dia. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 241 A Companhia de Guarda é a subunidade organizada para manter a ordem e assegurar a defesa militar do Aeródromo.

Art. 242 A Companhia de Serviços é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço da Divisão do Patrimônio da Divisão dos Serviços.

Art. 243 A Companhia de Comando e á subunidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na Escola, executando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda de Serviço e de Manutenção.

Art. 243 A Companhia de Comando é a subunidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na Escola, excetuando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda e de Serviço e a Unidade constituída pelo efetivo da Divisão de Instrução de Vôo. Compete ainda a companhia de Comando a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão, mantendo-os em ordem e em dia. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 244 A Companhia de Manutenção é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço na Divisão do Material Aéreo. (Suprimido pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 245 Os Comandantes das Companhias do Batalhão Extra são Capitães de Infantaria de Guarda.

Art. 246 O Corpo de Cadetes da Aeronáutica se destina a receber, enquadrar e disciplinar os Cadetes, prever e providenciar quanto ás necessidades materiais.

Parágrafo único. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica tem confiado à sua guarda o Estandarte da Escola de Aeronáutica, o qual nas formaturas será postado à esquerda da Bandeira Nacional.

Art. 246 O Corpo de Cadetes da Aeronáutica, órgão especial do Departamento de Ensino, se destina a receber, enquadrar e disciplinar os cadetes, prevendo e providenciando quanto às suas necessidades materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 247 O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de:

a) Comandante

b) Ajudância

c) Esquadrilhas (Subunidades).

Art. 247 O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de: (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

a) Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

b) Ajudância; (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

c) Esquadrilha (Subunidades); (Redação dada pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

d) Seção de Educação Física. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

§ 1º O Chefe da Seção de Educação Física é um Major ou Capitão Aviador, com o Curso especializado de Educação Física, responsável pela orientação, execução e contrôle da Instrução de Educação Física do Corpo de Cadetes. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

§ 2º O Chefe da Seção de Educação Física é o responsável pela orientação e fiscalização da prática de educação física de todos os elementos da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 37.688, de 1956)

Art. 248 O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é um Tenente-Coronel Aviador, com o curso de Estado-Maior.

Art. 248 O Comandante do Corpo de cadetes da Aeronáutica, subordinado direto do Chefe do Departamento de Ensino, é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 38.815, de 1956)

Art. 249 O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica dispõe, como auxiliar imediato, de um Capitão Aviador ajudante.

Art. 250 O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, em benefício da organização e fiscalização da instrução e dos interêsses administrativos correspondentes, pode entender-se diretamente como todos os elementos orgânicos da Escola.

Art. 251 Ao Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

a) executar sua ação direta sôbre a conduta militar do Cadete, imprimindo justa orientação na parte relativa à perfeita formação moral e militar do futuro oficial;

b) assegurar a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.

Art. 252 A Ajudância do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é o órgão encarregado da execução de todos os trabalhos de escrita ligados à vida do Côrpo e de cada cadete isoladamente, além dos serviços que dizem respeito diretamente às atribuições do Comandante.

Art. 253 Ao Ajudante, além das atribuições previstas na legislação vigente, no que forem aplicáveis ao Corpo de Cadetes da Aeronáutica, compete:

a) elaborar e deffundir tôdas as ordens do Comandante do Corpo;

b) superintender a elaboração do Aditamento ao Boletim Escolar;

c) organizar as escalas de serviço;

d) ter a seu cargo os trabalhos de rotina, a correspondência do Comando e a escrituração do Livro Histórico do Corpo de Cadetes da Aeronáutica;

e) manter em dia o assentamento de todos os Cadetes, remetendo semestralmente à Secretaria da Escola as alterações correspondentes;

f) inspecionar as dependências comuns a todo o Corpo de Cadetes da Aeronáutica, quanto à conservação e higiene;

g) prestar assistência direta a tôdas as formaturas internas e ter a seu cargo o contrôle do livro de Partes do serviço diário;

h) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Cadetes mantendo íntima ligação com os Comandantes de subunidade.

Art. 254 As Esquadrilhas são as subunidades do Corpo de Cadetes da Aeronáutica destinadas a enquadrar militarmente todos os Cadetes e proporcionar-lhes assistência imediata.

Art. 255 Os alunos de cada ano constituirão uma ou mais esquadrilhas.

Art. 256 O efetivo de cada Esquadrilha, não deve exceder, em princípio, de 200 cadetes.

Art. 257 As esquadrilhas são comandadas por Capitães Aviadores, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar.

Art. 258 São subalternos das esquadrilhas, Tenentes Aviadores, auxiliares de instrutor de assuntos da Divisão de Instrução Militar, na razão de um subalterno para cada 50 Cadetes.

Art. 259 Os alunos da Escola de Aeronáutica, considerados praças especiais, têm as designações especificadas no artigo 3º dêste Regulamento.

Art. 260 Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na Escola de Aeronáutica e incluído, na mesma data, no Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

Art. 261 A partir da data da inclusão, o Cadete passará a gozar das prerrogativas e direitos correspondentes, com as responsabilidades e deveres que, paralelamente, lhe dizem respeito, perdendo automáticamente, a situação hierárquica anterior, por tornar-se praça especial.

Art. 262 O Cadete recém-incluído prestará juramento à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar, no dia 10 de julho, data em que se festeja o aniversário da Escola de Aeronáutica.

Art. 263 No Corpo de Cadetes, a hierarquia será dada pelo ano do curso e dentro de cada ano, pela antiguidade relativa.

Art. 264 Os Cadetes estão sujeitos ao regime escolar de internato, tendo em vista a continuidade dos estudos e melhor utilização do tempo.

Art. 265 Haverá licenciamentos semanais com horários prescritos pelo Comandante da Escola.

Art. 266 Os licenciamentos individuais serão concedidos:

a) pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;

b) pelo Comandante do Corpo de Cadetes, depois dos trabalhos escolares diários, por motivo de fôrça maior ou a título de prêmio, aos Cadetes que se destacarem pelas qualidades militares e brilho nos estudos.

Art. 267 Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro a feverereiro e férias juninas de 20 a 30 de junho.

Art. 267 Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro e fevereiro e férias de meio ano de duração de duas semanas, no mês de julho. (Redação dada pelo Decreto nº 39.494, de 1956) (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 268 São deveres do Cadete além dos prescritos na legislação vigente:

a) comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se em obter o melhor aproveitamento no ensino que lhe fôr ministrado; a falta a qualquer trabalho escolar, sem justificativa, constitui transgressão disciplinar;

b) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade do cadete;

c) obedecer, rigorosamente, a tôdas as regras, prescrições, instruções, normas e ordens relativas ao vôo, sem transigir jamais nas questões de disciplina de vôo;

d) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio da Escola de Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira, conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, da maneira mais correta, mais digna e mais disciplinada;

e) tornar-se um exemplo nas questões de disciplina, de amor ao trabalho, de respeito aos seus superiores e de zêlo na utilização do material que lhe é confiado;

f) lembrar-se sempre de que a melhor forma de ser obedecido e respeitado é obedecer e respeitar.

Art. 269 A disciplina adotada na Escola é baseada no princípio do cumprimento do dever. Visa aprimorar as qualidades morais do Cadete, moldando o seu caráter na obediência espontânea às exigências escolares e aos preceitos regulamentares.

Art. 270 O Cadete deve ter sempre em vista que a fôrça da disciplina, necessária a uma escola de formação de oficiais, inspira-se no sentido absoluto do dever e na compreensão nítida das obrigações que assumiu, ao ingressar nessa Escola.

Art. 271 Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não fôr suficiente para mostrar ao Cadete qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Art. 272 Constitui falta disciplinar grave, considerada eliminatória, o desrespeito às regras, normas, instruções ou ordens relativas à instrução de vôo, mesmo que não tenha, a desobediência, provocado qualquer dano pessoal ou material.

Art. 273 Ao Cadete é assegurado um ano de tolerãncia que poderá ser gozado uma única vez, no decorrer do curso, nos seguintes casos:

a) quando enquadrado no artigo 34;

b) quando fôr desligado por perda de pontos, na forma da letra "d" do artigo 277.

Parágrafo único. Ao Cadete amparado pela letra b dêste artigo fica assegurada a rematrícula, que será obrigatòriamente efetuada no ano seguinte.

Art. 273 Ao Cadete é assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - tolerância de um período letivo, quando; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - fôr reprovado em duas ou mais matérias na forma do art. 37; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b - por Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no curso, no período letivo que cursava; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - promoção ao período letivo seguinte, com dependência de aprovação numa das matérias do período anterior. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º A rematrícula do Cadete amparado pelo item 1 dêste artigo será, obrigatòriamente, efetuada no ano seguinte e no período letivo que cursava quando foi desligado, ficando o mesmo para efeito de freqüência a aulas ou a instrução, graus, realização de provas e de exames, considerado como se estivesse cursando o período pela primeira vez. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 2º O Cadete amparado pelo item 2 dêste artigo não é obrigado a freqüentar as aulas da matéria dependente de aprovação, mas é obrigado a realizar as provas e os exames da mesma, na forma dêste Regulamento. Para tanto o Departamento de Ensino programará as provas e os exames, considerando a conveniência do ensino e evitando, sempre que possível, a superposição de outros trabalhos escolares. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 3º Os graus obtidos nas provas e exames a que se refere o parágrafo anterior serão computados para efeito de verificação do Cadete nessa situação. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 4º O Cadete reprovado uma segunda vez, na mesma matéria, será desligado da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 5º Ao Cadete do 2º período do 2º ano não se aplica o disposto no item 2 dêste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 274 Dentro de elevada compostura e na forma disciplinada que sempre deve manter, o Cadete poderá:

a) solicitar esclarecimentos aos professores e instrutores sôbre assunto que esteja sendo esplanado em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficiente, e nas ocasiões a isto destinadas;

b) solicitar ao Chefe do Departamento de Ensino revisão de provas, apresentando para isto razões escritas;

c) organizar, com a necessária permissão do Comando, sociedade de fundo cívico, esportivo e cultural que atenda ao desenvolvimento do espírito de cooperação dos Cadetes.

Art. 275 Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, serão concedidas aos Cadetes, como distinção e reconhecimento de valores, as seguintes recompensas especiais.

a) Prêmio "SANTOS DUMONT":

Ao Cadete do Ar colocado em 1º lugar na classificação final e desde que haja mantido essa classificação em todos os anos do curso, com grau oito ou superior, em todos os assuntos ministrados;

b) Prêmio "SALGADO FILHO":

Aos Cadetes da Aeronáutica dos demais cursos, nas condições estipuladas para o Prêmio "Santos Dumont";

c) Prêmio "ESCOLA DE AERONÁUTICA":

Aos Cadetes colocados em primeiro lugar na classificação final em cada curso;

d) Ao Cadete do Ar, melhor classificado ao ser promovido ao último ano, será concedida a distinção de ser o Porta-Estandarte da Escola;

e) Aos Cadetes melhor classificados em cada ano dos respectivos cursos, exceto no último ano, serão concedidos prêmios constituídos por objetos de utilidade profissional.

Art. 276 Os prêmios citados nos itens a , b e c do artigo anterior, constarão:

a) O Prêmio "Santos Dumont", de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efígie de Santos Dumont e no verso o Estandarte da Escola com a inscrição - Prêmio Santos Dumont, Escola de Aeronáutica.

A medalha terá fita azul celeste com faixa vertical amarela de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;

b) O Prêmio "Salgado Filho", de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efígie de Salgado Filho e no verso o distintivo do Quadro a que se destinar o Cadete com a inscrição - Prêmio Salgado Filho, Escola de Aeronáutica. A medalha terá fita amarela com faixa vertical azul de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;

c) O Prêmio "Escola de Aeronáutica", do distintivo especial do Quadro de Oficiais a que pertencerá o detentor ou, da espada de oficial da Aeronáutica.

O distintivo, em ouro, terá, no verso, gravado:

"1º aluno", seguido da abreviatura E. Aer. e do ano em que foi outorgado o prêmio.

A espada terá, no lâmina, gravado:

nome do contemplado, seguido da mesma inscrição constante do distintivo.

Art. 277 A exclusão do Cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, se dará:

a) ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante a Oficial;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da F. A. B., por Junta de Inspeção de Saúde;

d) quando, por motivo de falta aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do artigo 24 dêste Regulamento;

e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância;

f) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Corpo de Cadetes da Aeronáutica, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

g) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:

1 - quando fôr julgado inapto para o oficialaao;

2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

3 - quando cometer qualquer indisciplina de vôo;

4 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer prova ou exame.

Art. 277 A exclusão do cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, Consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

a) o terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

b) a pedido, ao ser aeferido o seu requerimento; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

c) por motivo de molésia cuja duração o incapacite de prosseguir no curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e desde que não esteja hospitalizado; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

d) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do art. 24 dêste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

f) quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

g) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da FAB, por Junta de Inspeção de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

h) quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

i) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho: (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

1 - quando fôr julgado inapto para o oficialato; (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar; (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

3 - quando cometer indisciplina de vôo; (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

4 - quando se verificar que utilizou meio ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

5 - quando cometer falta grave, atentatória á dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena de expulsão. (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

§ 1º Não poderão ser rematriculados os cadetes excluído pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g e i . (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

§ 2º Os cadetes excluidos pelo motivo expresso na alínea h poderão ser matriculados em outros cursos da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 40.352, de 1956)

Art. 277 A exclusão do Cadete, do estado efetivo do Corpo de cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoantes as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

1 - ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

2 - a pedido, ao ser deferido o seu requerimento; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

3 - por motivo de saúde, quando, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no Curso, no período letivo que cursar e no subseqüente; caso esteja hospitalizado, a exclusão dar-se-à quando tiver alta; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

4 - quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado 15 (quinze) pontos no 1º ou no 2º período letivo, ou 30 (trinta) pontos no período letivo único; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

5 - quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

6 - quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

7 - quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da Aeronáutica, por Junta de Inspeção de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

8 - quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

9 - quando houver cometido indisciplina de vôo, devidamente comprovada pelo Conselho de Vôo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

10 - nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

a - quando fôr julgado inapto para o oficiliato; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

b - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

c - quando houver utilizado de meios ilícitos durantes a realização de qualquer trabalho escola; (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

d) quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo, neste caso, ser aplicada a pena de expulsão. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

11 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias em que era dependente; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

12 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias, na forma do Art. 37; (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

13 - quando, estando beneficiado pela tolerância de um período letivo, fôr reprovado numa ou mais matérias. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º Não poderão ser rematriculados os Cadetes excluídos pelos motivos expressos nos itens 2, 5, 6, 7, 11, 13 e alínea a , c e d , do item 10. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 1º Não poderão ser rematriculados os Cadetes excluídos pelos motivos expressos nos itens 5, 6, 7, 10 (alíneas a , b , e d ), 11 e 13. (Redação dada pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

§ 2º O Cadete excluído por ter sido julgado incapaz para o serviço aéreo ou por inaptidão para a pilotagem militar, poderá ser matriculado em outros cursos da Escola. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

§ 3º O Cadete-do-Ar excluído pelo motivo expresso no item 2 do art. 277 poderá ser rematriculado no 1º período da série em que foi excluído, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

1.Tenha concluído com aproveitamento o estágio da instrução de vôo a que foi submetido no ano letivo anterior ao de seu desligamento; (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

2. não tenha gozado da tolerância constante do item 1 do Art. 273 decorrente dos motivos constantes das alíneas " a " e " b "; (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

3. dê entrada do requerimento em que solicita sua rematrícula até 31 de dezembro do ano anterior ao da rematrícula; (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

4. não tenha atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de março do anos da rematrícula; (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

5. satisfaça as condições exigidas nos itens 4 e 6 do artigo 4º dêste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 55.092, de 1964)

Art. 278 O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica terá a sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.

Art. 279 O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica e que, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, tiver direito a certificado de reservista de 1ª categoria, terá a graduação de 1º, 2º ou 3º argento, caso haja completado, com aproveitamento, a instrução militar do 3º, 2º ou 1º ano, respectivamente.

Art. 280 Concluídos os Cursos da Escola de Aeronáutica, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial na 2ª quinzena de dezembro, após a apuração dos resultados dos exames.

Parágrafo único. A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53.

Art. 280 Os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, um dos Cursos da Escola de Aeronáutica e que obtiverem conceito favorável para o oficiliato, serão declarados Aspirantes-a-Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 281 O substituto do Comandante, em seus impedimentos será o oficial aviador, da ativa, mais graduado do efetivo.

Art. 281 O substituto do subcomandante, em seus impedimentos, será o Oficial Aviador da ativa que lhe seguir na escola Hierárquica, na Escola. (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

Art. 282 As demais substituições serão realizadas dentro de cada Departamento e Corpo de Cadetes.

Art. 283 O pessoal da Escola de Aeronáutica tem as seguintes atribuições disciplinares:

a) Comandante da Escola: as de Comandante de Zona Aérea;

b) Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes: - as de Comandante de Grupo Incorporado;

c) Chefes de Divisão: - as de Comandante de Subunidade.

Art. 283 O pessoal da Escola de Aeronáutica tem as seguintes atribuições disciplinares. (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

a) Comandante da Escola: as de Comandante de Zona Aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

b) Subcomandante, Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes: as de comandante de Grupo Incorporado; (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

c) Chefes de Divisão: as de comandante de Subunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 61.201, de 1967)

Art. 284 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 285 Os Cadetes que cursarem em 1952 o 1º ano dos diversos cursos da Escola de Aeronáutica, ficam sujeitos integralmente ao estabelecido neste Regulamento.

Art. 285 A Escola de Aeronáutica, ainda no corrente ano e no que fôr possível, reajustará o seu currículo, de acôrdo com o estabelecimento no presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Paragrafo único. Os Cadetes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Intendentes, referidos neste artigo, ao serem declarados Aspirantes serão colocados logo abaixo dos que cursarem o 2º ano em 1952, e forem declarados Aspirantes a Oficial em 1953. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 286 Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Aviadores que cursarem o 2º ano em 1952, terão, além da instrução estabelecida neste Regulamento, a cadeira de eletricidade.

Art. 286 Os candidatos a que se refere o § 2º do Art. 4º serão matriculados na Escola de Aeronáutica, a título provisório, e submetidos à instrução-de-vôo prevista para o Estágio de Seleção para pilotagem militar. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Parágrafo único. Os candidatos que forem julgados aptos ao Estágio de Seleção, terão suas matrículas efetivadas e os julgados inaptos serão excluídos da Escola. (Incluído pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 287 Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Intendentes que cursarem o 2º ano em 1952, concluirão o curso pelo currículo estabelecido na Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949.

Art. 287 Será considerado aprovado em cada matéria o Cadete que, durante o ano letivo de 1959 , obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro), nessa matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Paragrafo único. Os referidos Cadetes farão o curso em três anos. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 288 Os Cadetes que cursarem o 3º ano dos cursos de Formação de Oficiais Aviadores e de Formação de Oficiais Intendentes, em 1952, concluirão o curso pelos currículos estabelecidos pela Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949.

Art. 288 Na matéria em que, no ano letivo de 1959, o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 4 (quatro), será êle dispensado do exame dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nesse caso, computado como grau final da matéria a média de fim de período. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 289 O curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda começará a funcionar em data a ser estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 289 Ressalvado o disposto nos arts. 287 e 288, os atuais Cadetes ficam sujeitos, integralmente, às alterações do Regulamento da Escola de Aeronáutica, baixadas por êste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 290 Ressalvando o disposto nos arts. 286, 287 e 288, os atuais Cadetes estão sujeitos, integralmente, a este Regulamento.

Art. 290 Para a efetivação da transferência da Escola de Aeronáutica para a sua nova sede, em Pirassununga, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar, nesse sentido, os atos que se fizerem necessários, inclusive os destinados a destacar os elementos em pessoal e em material, para aquela localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 291 Os alunos que estiverem cursando a Escola Preparatória de Cadetes do Ar, na data da publicação dêste Regulamento, estão isentos do previsto na letra b do art. 4º, desde que sejam matriculados na Escola de Aeronáutica no ano seguinte ao término do curso da Escola Preparatória de Cadetes do Ar. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 292 Os atuais professores civis terão seus contratos renovados, sem concurso, a critério do Comandante da Escola, ouvido o Conselho de Ensino. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 293 Os Oficiais dos diversos quadros da Aeronáutica, atualmente designados instrutores de matéria da instrução fundamental, poderão continuar nessas funções, até o fim do ano letivo corrente, a fim de não haver solução de continuidade nos trabalhos escolares. (Suprimido pelo Decreto nº 47.584, de 1960)

Art. 294 Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1952.

Nero Moura.